Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808770-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA 119998568 - RAIMUNDO NONATO CARVALHO, ingressou com a presente ação em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos qualificados. Face ao longo período de paralisação dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 111196671. Expedida intimação pessoal para o autor seu Aviso de recebimento retornou com a informação de não procurado. Relatados. Decido. Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou. ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça deferida ao autor. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)