Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837246-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: JANDERSON GONCALVES GUSMAO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de JANDERSON GONÇALVES GUSMÃO, objetivando o recebimento de crédito no valor atualizado de R$ 5.142,13, representado por cheques prescritos (ID 23304355, 23304366). O feito tramita desde setembro de 2019, marcado por sucessivas tentativas de citação pessoal do réu em diferentes endereços e comarcas (IDs 26220178, 29693206, 35522845, 79178096). Foram expedidas cartas de citação e mandados para os endereços indicados na inicial e em petições posteriores, bem como carta precatória para a comarca de Bequimão/MA (ID 90685184), todas restadas infrutíferas. Diante da não localização do réu, este Juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares RENAJUD (ID 147291766) e INFOJUD (ID 153596193). Após o esgotamento das buscas por endereços, a Secretaria expediu ato ordinatório para manifestar-se sobre o resultado das pesquisas e dar impulsionamento ao feito. Sobreveio petição da parte autora no ID 168185502, informando um novo endereço para o réu, conforme detalhado no documento de ID 168185492. Na mesma oportunidade, comprovou o recolhimento das custas para a nova diligência (ID 168185504). Eis o breve relatório. Considerando que a parte autora logrou êxito em indicar novo endereço ainda não diligenciado e procedeu ao pagamento das custas pertinentes, o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de busca da citação pessoal impõem a realização de nova tentativa antes de qualquer providência de citação ficta. Diante do exposto: DETERMINO a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO para o réu JANDERSON GONÇALVES GUSMÃO, a ser cumprido no endereço indicado no ID 168185492: AV. BAHIA, CHACARA BRASIL, COND. GRAN VILLAGE 01, BL. 4, APT.01, TURU VI, CEP Nº 65.066-659, SÃO LUÍS-MA. O oficial de justiça deverá cumprir a diligência observando os requisitos do art. 701 do CPC, intimando o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida ou apresente embargos. Caso a diligência reste infrutífera com a informação de que o réu não mais reside no local ou que o endereço é desconhecido, proceda-se à conclusão para análise do pedido de citação por edital já formulado, ante o aparente esgotamento dos meios de localização. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís