Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB SP122626-A
APELADO: LUCIANA BARROS DE SOUSA ADVOGADO: ANDRE LUIS MELQUIADES SOUSA - OAB MA16479-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 26, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.514/97. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL I - Nos termos do artigo 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.514/97, a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ser realizada, preferencialmente, de forma pessoal, podendo ser promovida pelo oficial do registro de imóveis, pelo oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento. A intimação por edital somente é admitida quando demonstrado que o devedor encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível. II - No caso concreto, o credor fiduciário não comprovou que tentou localizar a devedora pelos meios ordinários antes de promover sua intimação por edital, configurando violação às normas da Lei 9.514/97 e comprometendo a validade do procedimento de consolidação da propriedade e do subsequente leilão extrajudicial. III - A ausência de intimação válida impede a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação do bem, configurando afronta ao direito de defesa do devedor e ao devido processo legal. IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 22/04/2025 a 29/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802329-46.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que julgou procedente a ação ajuizada por Luciana Barros de Sousa, declarando nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel. A apelada celebrou com o banco um contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Após inadimplência, foi notificada por edital para pagamento da dívida. Alegou que a notificação foi irregular, pois não houve tentativa prévia de intimação pessoal. O Juízo de origem reconheceu a nulidade da consolidação da propriedade, determinando sua anulação O Banco Bradesco sustenta a legalidade do procedimento extrajudicial, alegando que a notificação foi realizada conforme a Lei 9.514/97 e que a apelada estava inadimplente. Requer a reforma da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da apelação, argumentando que o banco não esgotou os meios de intimação pessoal, tornando nula a consolidação da propriedade e o leilão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A controvérsia nos autos gira em torno da legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, levado a efeito pelo Banco Bradesco S.A., ora apelante, e posteriormente submetido a leilão extrajudicial. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, julgou procedente a pretensão da apelada, Luciana Barros de Sousa, declarando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e, consequentemente, do leilão do imóvel. Nos termos da Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, o credor fiduciário pode consolidar a propriedade do imóvel em seu nome caso o devedor fiduciante não pague as parcelas do contrato dentro do prazo estabelecido. Ocorre que, para tanto, é imprescindível que o devedor seja devidamente notificado para purgar a mora, sob pena de nulidade do procedimento. O § 3º do artigo 26 da referida legislação determina que a intimação deve ser feita pessoalmente, podendo ser promovida pelo oficial de registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento. Somente na hipótese de o devedor encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível é que se admite a intimação por edital, nos termos do § 4º do mesmo artigo. No caso concreto, verifica-se que o banco apelante não demonstrou ter envidado esforços para proceder à intimação pessoal da devedora antes de recorrer à notificação por edital. A instituição financeira limitou-se a sustentar a regularidade do procedimento, sem, contudo, comprovar que tentou localizá-la por outros meios previamente à publicação do edital. Tal circunstância inviabiliza a consolidação da propriedade, pois viola frontalmente as disposições normativas aplicáveis à matéria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a intimação por edital somente é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, verifica-se que a apelada manteve tratativas extrajudiciais com o banco, buscando a regularização do débito. Ocorre que, paralelamente a essas negociações, a instituição financeira adotou a intimação por edital e deu seguimento ao processo de consolidação da propriedade, o que evidencia conduta contraditória e contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Além disso, ao não possibilitar à devedora o direito de preferência na recompra do imóvel pelo valor da dívida, o banco violou o disposto no artigo 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97. Diante de tais elementos, resta evidente a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e, consequentemente, do leilão extrajudicial realizado pelo apelante. Assim, a decisão de primeira instância encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA