Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800524-87.2020.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A(o) Advogado(a): CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, intimo a parte recorrida, através de seu advogado(a) acima mencionado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Intimo, ainda, para tomar conhecimento da Decisão ID 137382355, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONILDE NASCIMENTO DA SILVA SOUSA e outros alegando vício passível de aclaratórios na sentença ID. 78231091. A parte embargante requer (...) a análise do pedido de correção dos salários em sua exata extensão, suprindo a omissão verificada e com pedido adicional de reconversão para o rito originariamente proposto do procedimento ordinário comum, haja vista que a sentença, pela própria natureza do pedido, ter que ser forjada necessariamente como ilíquida." É o sucinto relatório, decido. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos dentro do prazo legal. Entretanto, não vislumbro ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a integrar o pronunciamento atacado. Dispõe o artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscuridade quando há da falta de clareza e precisão da decisão que a torne ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Apresentam-se contraditórias as afirmações que se opõem de tal maneira que não podem coexistir num mesmo arrazoado, consideradas entre si inconciliáveis. É omisso o pronunciamento judicial quando há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Sob tal perspectiva, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada, não se prestando, segundo precedente do STF, "à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento de mérito" (RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14.09.2015). Na hipótese em análise, pretende a embargante discutir matéria que não reflete qualquer vício na decisão, mas sim tentativa de rediscussão da matéria de direito discutida no caso, reexame de provas e insatisfação das partes com relação ao veredito. Nesse aspecto, vê-se nitidamente que a embargante pretende que seja reapreciado o mérito da causa, mas os aclaratórios não admitem a rediscussão do mérito recursal, muito menos possibilitam inovar quanto a matéria não submetida ao crivo do julgamento anterior. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via apropriada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO. I. Embargos de Declaração que visam rediscutir provas e posicionamentos. Mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara. II. Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou erro material existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III. Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. lV. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJMA; Rec 0811316-91.2018.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJEMA 15/05/2020) Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Sendo assim, conheço dos embargos, posto que tempestivos, contudo no mérito os rejeito, nos termos dos artigos, 1.023 e 1.024 do Novo Código de Processo Civil. Tutóia-MA, 19 de fevereiro de 2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO - Servidor(a) Judicial - (Assinado de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)