Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803431-37.2022.8.10.0049.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Ação de Interdição Demandante: Maria Lindalva Souza Aguiar Demandado: Anderson Sousa Farias SENTENÇA Relatório
Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por Maria Lindalva Sousa Aguiar em face de Anderson Sousa Farias, ambos devidamente qualificados. A autora, mãe do demandado, afirma que o demandado possui problemas de saúde mental com diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71.1) e que por essa razão é incapaz de realizar atos da vida civil, conforme ID 79111709. Após ser deferida a curatela provisória (ID 48931993), foi realizada a entrevista (ID 81814586). Na ocasião, foi determinado a realização de laudo médico pericial, consoante ID 81814586. Acostado nos autos o laudo pericial, que averiguou a incapacidade do interditando e a dependência de terceiros para a prática da vida civil, em virtude de ter sido diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71.1) (ID 104973131). O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento procedente da presente ação, para a nomeação de Maria Lindalva Sousa Aguiar como curadora de Anderson Sousa Farias, consoante ID 139111815. Laudo Médico acostado na inicial, ID 79111715. P. 03. Relatório de estudo social favorável ao pedido, ID 124324942. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação A interdição é medida extrema que visa retirar da pessoa a capacidade de autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, devendo, portanto, ser analisada com a cautela necessária para assegurar o respeito aos direitos fundamentais do interditando, em especial à dignidade, à autonomia e à inclusão social. O instituto da curatela, por sua vez, surge como instrumento de proteção à pessoa com deficiência que não possui condições de se autodeterminar, buscando a sua inclusão e o exercício da capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas. No presente caso, a demandada busca a interdição de seu filho, Anderson, alegando que é acometido retardo mental moderado, CID F71.1, o que o impede de gerir os atos da vida civil. A análise das provas produzidas se faz crucial para verificar a procedência do pedido. Compulsando os autos, observa-se que a declaração médica inicial coaduna com o laudo médico pericial quanto ao fato do interditando ser diagnosticado com retardo mental moderado, e por isso não consegue realizar os atos da vida civil. O relatório do estudo social, por sua vez, concluiu que a demandante não possui nenhum impedimento para exercer a curatela do interditando. O laudo médico pericial, por outro lado, afirma a incapacidade do Sr. João para realizar atos da vida civil e da administração de bens e negócios, em virtude do seu diagnóstico de retardo mental moderado, quadro este que, segundo a perícia, é necessário cuidados na atividade diárias e vigilância. Ante o laudo médico pericial e todas as provas coligidas nos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento procedente da presente ação, para a nomeação de Maria Lindalva Souza Aguiar como curadora de Anderson Sousa Farias. As provas nos autos demonstraram, de forma inequívoca, a incapacidade do demandado para os atos da vida civil, restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido de interdição, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Ademais, restou provado, também, o parentesco entre a demandante e o demandado, nos termos do artigo 747, inciso II, do CPC, e preenchidos requisitos da curatela provisória (art. 749 do CPC), sendo a demandante apta para exercer o munus público de curadora, conforme se verifica no relatório de estudo social, tendo em vista o cuidado e zelo dedicados ao demandado ao longo dos anos. Dispositivo
Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para decretar a interdição de Anderson Sousa Farias, confirmando a tutela antecipada e nomeando sua mãe, Maria Lindalva Souza Aguiar, como curadora definitiva. Determino que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição parcial decretada, para as providências que entender cabíveis; b) a curadora preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano. Sem custas processuais. Expeçam-se os mandados necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24