Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLODOMIR VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IDOSO. DANO MORAL PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016 DO TJMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800696-37.2020.8.10.0102 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS – MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clodomir Vieira de Almeida, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais, Com Pedido de Liminar, movida contra Banco Olé Consignado Pan S.A. Sentença (ID 34809280) - O Juízo de base julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, ao reconhecer a inexistência da contratação de Empréstimo Consignado impugnado, em razão da ausência de prova da avença por parte da Ré, que, mesmo intimada, não comprovou a celebração do contrato, tampouco postulou a produção de prova para tanto, incidindo, assim, a Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, impondo-se a responsabilização objetiva da Instituição Bancária pela cobrança indevida, com fundamento nos arts. 373, II, e 927, III, do CPC, art. 46 do CDC e na jurisprudência do STJ (REsp 1.197.929/PR e Súmula 479), sendo reconhecida a má-fé da Requerida pela insistência em manter a cobrança sem fundamento contratual, ensejando a devolução em dobro das parcelas pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Demanda, com correção monetária e juros moratórios, indeferindo-se, contudo, o pedido de Danos Morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. Razões da Apelação (ID 34809282) - A Autora/Apelante sustenta que sofreu Abalo Moral presumido (dano in re ipsa), sobretudo por se tratar de consumidora idosa, hipervulnerável e de parcos recursos, sendo invocada, para tanto, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses de cobrança indevida sem justa causa, a reparação Moral é devida independentemente da demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 14 c/c 39 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, outrossim, a fixação de indenização por Danos Morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com caráter pedagógico e reparador, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões (ID 34809284) - O Apelado não apresentou resposta, apesar da devida intimação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 38042603) - Manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, pela majoração dos Danos Morais. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. De início, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o Autor e Réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos Arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da questão reside na suposta conduta ilícita da Instituição Financeira, ao promover descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, sem a existência de contrato, o que teria violado sua dignidade e lhe causado Abalo Moral presumido, nos moldes do que dispõe a teoria do dano in re ipsa, sobretudo considerando tratar-se de consumidor idoso, hipervulnerável e financeiramente fragilizado. Requereu a fixação de indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que a Parte Autora foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de Empréstimo Consignado jamais contratado. A própria Sentença reconheceu a ausência de demonstração mínima de formação do vínculo contratual, imputando à Instituição Financeira a responsabilidade objetiva pela cobrança indevida, com base nos arts. 14 e 42 do CDC, no art. 186 do Código Civil, e na jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula nº 479 e no julgamento do REsp 1.197.929/PR. Em tais hipóteses, dispensa-se a prova do efetivo Abalo Moral, considerando que a ilicitude da conduta, por si só, gera a violação extrapatrimonial presumida. Trata-se, pois, de dano in re ipsa, cuja existência decorre da própria prática abusiva da Instituição Bancária, apta a causar inquietação, angústia e comprometimento da subsistência do consumidor — sobretudo quando se trata de pessoa idosa e de parcos recursos, como na hipótese em tela. Portanto, à luz da jurisprudência dominante, da doutrina e das peculiaridades do caso concreto, entendo que merece acolhida a pretensão indenizatória por Danos Morais, cuja quantia arbitro, com moderação e razoabilidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor este que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem incorrer em enriquecimento indevido, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO PROVIDO. (...)- O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. - Recurso provido. (ApCiv 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/07/2023) - Negritado. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, fixados corretamente na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, sendo ausente qualquer complexidade excepcional que justifique alteração do percentual.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a Sentença exclusivamente quanto à indenização por Danos Morais, condenando o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar da data da presente decisão (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo-se os demais termos do decisum de origem. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência