Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GELCIRENE ROCHA PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803359-19.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI)] Vistos,
Cuida-se de Ação versando sobre saúde pública, matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B. VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicção: “Art. 11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal. Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada. Fundações. Meio Ambiente e Urbanismo”. Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44). Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo. P. R. I. Imperatriz/MA, 18 de outubro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível Respondendo - Portaria-CGJ nº 43592022
27/10/2022, 00:00
Redistribuição (incompetência)
26/10/2022, 13:20
Incompetência
18/10/2022, 21:52
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:13
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Gelcirene Rocha Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Juliano José Sousa dos Anjos
APELADOS: Município de Imperatriz e Estado do Maranhão. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: Jordano Silva Malta PROCURADOR DO ESTADO: Mizael Coelho de Sousa e Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Lize de Maria Brandão de Sá Costa RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE – ART. 196 E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSÓRIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0803359-19.2018.8.10.0040 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0803359-19.2018.8.10.0040)
Trata-se de apelação interposta por GELCIRENE ROCHA PEREIRA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor da sentença de id 2067893 proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0803359-19.2018.8.10.0040, julgou improcedentes os pedidos indeferindo a inicial, revogando a liminar concedida em favor do apelante. Irresignado, a apelante, interpôs recurso de id 2067895, objetivando, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como, pede a condenação em honorários de sucumbência a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP). Sustenta, ainda, que, o direito à saúde como garantia fundamental, a existência de direito público subjetivo oponível ao Estado e, por fim, a observância ao princípio da necessidade. Contrarrazões apresentada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, conforme petição de id 2067899 e Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO MARANHÃO, conforme petição de id 2067900. A Procuradoria de Justiça se manifestou através da petição de id 10077171. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando mo mérito, verifico que se trata de pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI em Hospital de rede pública ou privada, justificado por situação de urgência médica de paciente em estado gravíssimo, conforme solicitação médica. A par disso, é cediço que é dever do Estado e por todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o direito à saúde, consoante preconizam os artigos 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal. Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária dos entes públicos para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado. A correta interpretação que deve ser feita dos artigos supramencionados é de que o Poder Público não tem apenas o dever de se abster de atos atentatórios à dignidade humana, mas de promover posturas ativas que garantam o mínimo existencial dos cidadãos. Ora, havendo prescrição médica de internação, surge direito subjetivo material à saúde. Este Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que é possível a determinação judicial para garantir o atendimento de paciente em hospital da rede pública ou, subsidiariamente, da rede particular, a ser custeado com recursos do SUS, quando se tratar de situação de urgência, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE, ARTIGOS 196 E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazerem favor de paciente, que se encontrava internado no Hospital Municipal de Imperatriz, necessitando ser transferido para uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI. Não obstante ter sido deferida liminar em favor da recorrida, em sede de plantão judicial, posteriormente foi proferida a sentença pelo juízo da causa aqui impugnada, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2. Em casos como o que ora se analisa, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação milita mais em favor da apelante do que em relação ao requerido, sendo temerário, inclusive, modificar a tutela concedida e pautada em matéria que tangencia os direitos constitucionais". 3.Não há reparos na decisão liminar que, em caráter excepcional, deferiu medida satisfativa contra a Fazenda Pública, tal como procedido, na espécie, pelo magistrado plantonista, pois, ao efetuar juízo de ponderação, impõe-se que seja assegurado do direito à vida, quando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.Não há como prosperar, ainda, o fundamento da sentença de violação aos princípios da universalidade e da isonomia, visto ser dever do Poder Judiciário, assim que provocado, verificar, no caso concreto, a suficiência das medidas adotadas pelo Poder Público para manutenção da saúde, tudo visando à concretização dos direitos constitucionalmente previstos. 5.Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que a ação foi proposta pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado e do Município, descabe o pagamento da verba pela Fazenda Pública que remunera o defensor, no caso o Estado do Maranhão, nos termos da Súmula n.º 421 do STJ. 6. Por outro lado, subsiste referida responsabilidade em relação ao Município de Imperatriz, de sorte que cabe a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Recurso conhecido e provido parcial, para reformar a sentença de improcedência, restaurando os efeitos da liminar concedida em plantão e julgando procedente a ação, bem como condenando apenas o Município de Imperatriz ao pagamento da verba honorária. (TJ-MA - AC: 00000862420168100044 MA 0375262018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCOM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. II. A internação possui impacto financeiro mínimo e não tem o condão de abalar as finanças estaduais, razão pela qual não há que se falar em aplicação da teoria da reserva do possível. III. Da mesma maneira não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, como óbice ao deferimento da medida, vez que o estado grave de saúde do apelante indica que este necessita de premente atendimento, decorrente de sua peculiar condição de sobrevivência, de forma que na ponderação dos direitos constitucionais envolvidos (direito a vida x isonomia) indubitável que devem ser garantidas as medidas possíveis a existência do recorrente. IV. Quanto ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, aplica-se ao caso, em relação ao Estado do Maranhão, a Súmula 421 do STJ que preconiza: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Porém, quanto ao Município de Imperatriz/MA, por ser ente federativo diverso, cabíveis são os honorários advocatícios. V. Apelação conhecidae provida. (TJ-MA - AC: 00006648420168100044 MA 0133872018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE NECESSITANDO COM URGÊNCIA DE INTERNAÇÃO EM UTI. DEVER DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR A TRANSFERÊNCIA.OBRIGAÇÃO. CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ART. 196. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. I -
Trata-se de matéria acerca de pleito em face do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para assegurar o direito de transferência e internação em UTI em razão infecção generalizada. II - Cabe ao Poder Público, promover políticas públicas que concretizem o direito fundamental à saúde, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal. III - Com esse entendimento, analisando de forma pontual o caso concreto, tenho, pelos relatórios médicos e de atendimento, assim como pelos demais exames acostados aos autos, que Francisco José Ribamar Monteiro encontra-se em estado grave, necessitando com urgência da realização do procedimento requerido. III - Portanto, restando demonstrada a necessidade da realização do procedimento solicitado pelo Ministério Público a Francisco José Ribamar Monteiro, sem condições de arcar com os seus custos em hospital particular e, ainda, tratando-se de pessoa com infecção generalizada. Agiu acertadamente o magistrado de origem, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo (fls. 61-70). Reexame Necessário improvido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00315218220158100001 MA 0176612019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019 00:00:00) Sendo assim, demonstrada a gravidade e a urgência da situação do apelante, é dever dos entes públicos responsáveis prover a assistência médica necessária, não havendo se falar em ofensa aos princípios da isonomia ou da universalidade. Logo, concluo que deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos e indeferiu a inicial. Quanto ao pedido de condenação em honorários de sucumbência, deve ser observado o teor da Súmula nº 421 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Plenamente cabível, diante do disposto na referida Súmula, que o Município, 1º apelado, seja condenado a arcar com honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual, visto que a atuação desta última se deu em face de ente diverso do qual faz parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, em observância ao entendimento dominante desta Corte de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em observância à Súmula nº 421 do STJ, condeno apenas o Município de Imperatriz, 1º apelado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual (a ser revertido ao FADEP) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aqui arbitrado por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator