Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359)
Embargado: Camilo Aguiar Oliveira Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REITERAÇÃO RECURSAL. DECISÃO Banco Itaú Consignado S/A opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, da decisão monocrática de ID 24254568, de minha lavra, que não conheceu do agravo interno interposto. Em suas razões de ID 24623546, o embargante requer o acolhimento do recurso, para o fim de sanar os vícios apontados no tocante à necessidade de comprovação da má-fé que ensejaram a condenação na devolução em dobro a título de dano material. Alega, “que não restou esclarecido em que sentido não houve distinção sobre a interpretação do IRDR 53.983/2016, que trata sobre a tese da má-fé (3ª tese), matéria explorada em agravo interno, a fim de demonstrar que não caberia a aplicação da referida tese pela inexistência de má-fé na cobrança a justificar a devolução em dobro, cabendo a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de violação do princípio da motivação e da colegialidade” É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801444-71.2020.8.10.0069 – ARAIOSES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno, que não conheceu do agravo por ausência de demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto de tese firmada em IRDR, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do artigo 643, caput, do RITJ/MA. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; sendo possível, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A omissão nos julgados “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício”1. Assim, o pronunciamento é omisso quando não se manifestar sobre um pedido, causa de pedir ou questão de ordem pública. No presente caso, o embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão uma vez que a decisão de ID 24254568, que não conheceu do agravo interno, se fundou apenas no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Pois bem, não assiste razão ao embargante. Embora sustente que a decisão embargada (de não conhecimento do agravo interno) teria incidido em omissão, o recorrente intenta ver conhecida sua pretensão de modificar a decisão monocrática de ID 21145093, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, fazendo, na realidade, verdadeira confusão ao apontar vícios de omissão supostamente ocorridos na primeira monocrática proferida por este Relator, e na decisão de inadmissão do agravo interno, então fundamentada com esteio no art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. A propósito, veja-se os seguintes trechos destacados das razões dos Embargos (ID 27171775): “Assim, a r. decisão que foi objeto do Agravo Interno, violou o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a condenação à devolução dobrada exige prova cabal da má-fé do credor, circunstância não observada por essa Colenda Câmara” Assim sendo, não há como se admitir a oposição de embargos de declaração que, além de discutir eventuais vícios da decisão supostamente embargada (no caso, a de não conhecimento do agravo interno), se voltam a atacar decisão anterior àquela (no caso, a monocrática que julgou o recurso de apelação). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFETIVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2. Configurado o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir a aplicabilidade de óbice no primeiro acórdão, e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a condenação em meio por cento sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2020) Demais disso, este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. Assim, resta evidente que a embargante tenta, a todo custo, provocar a rediscussão da matéria, revelando apenas o caráter manifestamente protelatório do recurso com a reiteração dos aclaratórios, pelo que a solução que se impõe é o não acolhimento dos embargos. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator