Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho (OAB/MA 417) 1º
Requerido: PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S/A Advogado: Liaderson Pontes Neto (OAB/MA 10.662) 2º
Requerido: IAFSMPOA - Instituto Amigos do Fórum Social Mundial Porto Alegre 3º
Requerido: ABONG – Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais Advogado: Diogo Diniz Ribeiro Cabral (OAB/MA Nº 9355) DECISÃO MONOCRÁTICA O MM Juiz de Direito da Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís/MA remeteu a este Egrégio Tribunal, para o reexame necessário, a sentença prolatada nos autos da Ação Popular n.º 0802935-65.2016.8.10.0001, impetrado por Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros, julgada improcedente. Consta da petição inicial (ID 9938280) que: a) a parte autora ajuizou Ação Popular em face de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e Instituto Amigos do Fórum Social Mundial Porto Alegre – IAFSMPOA, alegando que anualmente ocorre o Fórum Econômico Mundial de Davos – Suíça, cujo objetivo é discutir soluções para os desafios econômicos globais e que em contraponto, foi realizado o Fórum Social Mundial, na cidade de Porto Alegre/RS, em Janeiro/2016, cuja temática foi, dentre outras, “A nova conjuntura política e a ameaça de impeachment”; b) narra que o encontro serviu tão somente para subsidiar interesses do Governo Federal e promoção do Partido dos Trabalhadores (PT), posto que fora patrocinado pela PETROBRÁS, empresa estatal que atravessa severa crise; c) a PETROBRÁS praticou ato lesivo ao patrimônio público ao patrocinar o evento, com o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), atentando contra os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade; d) pleiteou liminarmente, que fosse determinado à PETROBRAS que se abstenha de patrocinar as próximas edições do Fórum Social Mundial, bem como qualquer outro evento governamental ou partidário com recursos públicos, e no mérito a confirmação da tutela antecipada, com a anulação do ato de patrocínio ao Fórum Social Mundial de 2016, declarando-se a ilegalidade do pagamento efetuado pela primeira Ré do valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), determinando-se ao segundo Réu que o restitua aos cofres da PETROBRAS, bem como que seja instada a Petrobras a apresentar a esse douto Juízo os documentos referentes ao patrocínio concedido ao Fórum Social Mundial de 2016. Sentença recorrida acha-se no ID 9938626. Não foi interposto recurso voluntário. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando por aguardar a realização das diligências no sentido de intimação do Requerido Instituto Amigos do Fórum Social Mundial Porto Alegre – IAFSMPOA, para sua ciência do teor da sentença, e querendo, se manifestar, bem como pela publicação de edital, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular, sob pena de eventuais nulidades(ID 2256012). É o relatório. DECIDO. Inicialmente há uma questão de ordem que necessita ser analisada. Com efeito, a controvérsia central da presente Ação Popular refere-se à alegação de que o patrocínio realizado pela Petrobrás ao Fórum Social Mundial Porto Alegre/RS, ocorrido em Janeiro/201, maculando princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, ou seja, violaria o art. 37, caput e §1º da Constituição da República. Pois bem. O artigo 5º, § 1º, da Lei n.º 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), dispõe que: Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. § 1º. Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial. Segundo a petição inicial da ação popular a PETROBRAS praticou ato lesivo ao patrimônio público ao patrocinar o evento denominado Fórum Social Mundial, ocorrido na cidade de Porto Alegre/RS, em Janeiro/2016, cuja temática principal foi “A nova conjuntura política e a ameaça de impeachment”, repassando o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), atentando contra os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, nos termos do art37, caput e §1º, ambos da CF/88. A 1ª Requerida (PETROBRAS) afirmou em sua defesa que a celebração de contratos de patrocínios visa a vinculação da marca da empresa a projetos sociais, educacionais ou culturais, apontando ainda que, o patrocínio é legal, porquanto a dispensa de licitação foi previsto no “Item 2.3, alínea “b”, do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS - RPLS, editado em consonância com o art. 67, da Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo) e aprovado pelo Decreto Presidencial nº 2.745/98. Por fim, defendeu que o patrocínio em tela converge com as diretrizes de investimento social da PETROBRAS e não guarda relação com ilicitudes ou irregularidades de cunho político-partidário. De tudo isso, entendo que em se tratando de ato praticado pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, sociedade de economia mista controlada pela União, aplica-se a tese de que, por força de equiparação legal (Lei n.º 4.717/65), a Justiça Federal é competente para apreciar a lide. Nesse sentido o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BNDES, QUE, POR DISCIPLINA LEGAL, EQUIPARA-SE A ATO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA LEI 4.717/65. APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (...) 4. Ato de Presidente de empresa pública federal equipara-se, por disciplina legal (Lei 4.717/65, art. 5º, § 1º), a ato da União, resultando competente para conhecimento e julgamento da ação popular o Juiz que "de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União" (Lei 4.717/65, art. 5º, caput). 5. Sendo igualmente competentes os Juízos da seção judiciária do domicílio do autor, daquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, do Distrito Federal, o conflito encontra solução no princípio da perpetuatio jurisdicionis. 6. Não sendo possível a modificação ex officio da competência em razão do princípio da perpetuatio jurisdicionis, a competência para apreciar o feito em análise é do Juízo perante o qual a demanda foi ajuizada, isto é, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (STJ, 1ª Seção, CC 107.109, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 24/02/2010, DJe 18/03/2010) E mais, a própria Justiça Federal analisando outras ações populares propostas em face da PETROBRAS entende que na prestação jurisdicional requerida encontra-se a proteção do erário público, representado, no caso dos autos, pelo patrimônio da Petrobras, a qual, embora sociedade de economia mista, tem a União como sua acionista majoritária. Dessa forma, inafastável, pois, a caracterização do interesse jurídico da União, atraindo assim a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ATO DA PETROBRÁS. NULIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. UNIÃO. ART. 5º, § 1º, LEI Nº 4.717/65. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com o art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.717/65, "Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial". 2. Ademais, conforme já assentado por esta Corte, "dentre os fundamentos invocados pelo demandante para justificar a prestação jurisdicional requerida encontra-se a proteção do erário público, representado, no caso dos autos, pelo patrimônio da Petrobras, a qual, embora sociedade de economia mista, tem a União como sua acionista majoritária. Dessa forma, inafastável, pois, a caracterização do interesse jurídico da União, atraindo assim a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal" (TRF4 5000830-55.2013.4.04.7216, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/11/2020) (TRF-4 - AG: 50183084920204040000 5018308-49.2020.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA). PROCESSO CIVIL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETROBRAS. COMPETÊNCIA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONTRATO DE PATROCÍNIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE DIVULGAÇÃO DA MARCA. NECESSIDADE DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Reconhece-se o interesse jurídico da União a atrair a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, na medida em que dentre os fundamentos invocados pelo demandante para justificar a prestação jurisdicional requerida encontra-se a proteção do erário público, representado, no caso dos autos, pelo patrimônio da Petrobras, a qual, embora sociedade de economia mista, tem a União como sua acionista majoritária. 2. Na hipótese em concreto não há se falar na necessidade de licitação tal como preceitua a Lei 8.666/93 e isto porque o objeto da contratação não se refere a obras, serviços, compras, alienações e locações (art. 1º), mas contrato de patrocínio. Precedente do STF. 3. A partir do Acórdão 2.914/2015-TCU-Plenário, alcançou-se certa pacificação no sentido de que "os recursos repassados mediante patrocínio pela Petrobras, exceto os relativos a contratos exclusivos de divulgação de marca, devem estar vinculados ao objeto pactuado no contrato ou convênio firmado". 4. O fato de ser noticiado diversos desvios de dinheiro público do patrimônio das empresas estatais, em especial da Petrobras, não dispensa a necessidade de que o órgão acusador cumpra seu ônus probatório, ônus que no caso dos autos não foi satisfeito pelo autor. 5. Em observância à limitação dos pedidos e da causa de pedir, reconhece-se ter havido a satisfação da contrapartida presente nos contratos de patrocínio sob análise, mantendo-se hígida a contratação questionada, também porque inexistem elementos concretos a caracterizar os desvios alegados pela parte autora à inicial. 6. Assim, conclui-se que as arguições que deram ensejo aos pedidos iniciais, como visto, restaram plenamente afastadas, de modo que a incursão na análise do dever previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal caracterizaria infração ao devido processo legal. (TRF4, 3ª Turma, AC 5000830-55.2013.4.04.7216, Relatora Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) Por tais razões, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em face da existência de interesse federal. Isto Posto, de ofício, declino da competência e determino a remessa destes autos à Justiça Federal da 1ª Região, competente para processar e julgar o presente recurso de apelação cível.
REMESSA Nº 0802935-65.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís/MA Intime-se. Publique-se. Remetam-se os autos à Seção Judiciária Federal do Maranhão – 1ª Região. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3