Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Francisco dos Santos Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697-A)
Apelado: Banco ITAU BMG Consignados S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800568-18.2020.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Francisco dos Santos inconformado perante a Sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Grajaú (MA), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Exordial. Irresignada perante a Sentença, a Parte Autora interpôs Recurso de Apelação. Intimado a responder, o Banco apelado ofertou suas Contrarrazões pugnando pelo julgamento do recurso com o seu desprovimento. Autos distribuídos a este signatário. Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, notadamente em análise à peça recursal, entendo que o presente recurso não merece conhecimento. Isto porque não estabelece dialeticidade entre os fundamentos lançados no Recurso e os expostos na Sentença vergastada. Como é cediço, a Parte Recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da Sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. Assim, não há dúvidas de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na Sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Cumpre assinalar que mostrou-se impossível conhecer das teses recursais formuladas pela Parte Autora, porquanto, suas razões não convergem claramente a sua pretensão. Embora se insurja contra a Sentença proferida pelo Juízo a quo, finaliza seu pedido pela manutenção do veredito. Nessa perspectiva, conclui-se que as razões do Apelo não atacam os fundamentos assentados na Sentença, o que impede o conhecimento do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Acerca do assunto, dispõe o art. 1.010, II, do CPC/2015: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: […] II – os fundamentos de fato e de direito; A Sentença vergastada julgou improcedente todos os pedidos da Exordial e condenou o Requerente às custas processuais e honorários advocatícios e, em que pese a alegação do Recurso do Autor de que inexistem nos autos os documentos que supostamente fundamentaram o decisum, a argumentação apelativa, ao final, confunde-se com contrarrazões a um apelo, conforme se vê: Em suma, está mais do que evidente que o banco réu não logrou êxito em provar o que diz, qual seja, que o contrato de empréstimo em comento teria sido contratado regularmente e que, de conseguinte, nenhuma culpa teria pela fraude ocorrida.
Ante o exposto, não há falar, portanto, em qualquer reparo à sentença recorrida. I – CONCLUSÃO Como, enfim, não se sustentam as alegações do banco recorrente, deve ser negado provimento à apelação ora contra-arrazoada. (grifo nosso) Desta feita, ante a ausência de fundamentação específica a atacar os fundamentos do decisum objurgado, não conheço do Recurso interposto pela Parte Autora, por afronta ao princípio da dialeticidade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, nos termos do art. 319, § 1º do RITJMA. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator