Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008446-97.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOI CONTINI - RS35912
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO SENTENÇA DE DESISTÊNCIA Tratam-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor do JOSÉ DE RIBAMAR SILVA DE ARAÚJO. Conforme se extrai da petição inicial, a parte exequente promoveu a presente execução visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo judicial, perseguindo a constrição patrimonial do executado para adimplemento do débito atualizado. No curso do feito, após regular processamento, a parte exequente protocolizou a petição de ID 163227118, por meio da qual requereu expressamente a desistência da presente execução, postulando a extinção do processo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico processual civil consagra a autonomia da vontade da parte autora quanto à continuidade da demanda, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.” Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso vertente, tratando-se de execução, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a desistência pode ser exercida independentemente da anuência da parte executada quando não houver oposição apta a configurar resistência ao pedido, especialmente quando inexistente embargos à execução com conteúdo de mérito autônomo. A execução, enquanto procedimento vocacionado à satisfação do crédito do exequente, é instaurada no seu exclusivo interesse. Não se tratando de direito indisponível, nem havendo notícia de embargos à execução pendentes com pretensão autônoma apta a subsistir independentemente do feito executivo, revela-se legítima a manifestação de vontade da parte exequente no sentido de não prosseguir com a demanda. Ademais, o art. 775 do Código de Processo Civil é expresso ao prever: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Tal dispositivo consagra, de maneira inequívoca, o poder de disposição do exequente sobre a própria execução, reforçando o caráter instrumental e disponível do procedimento executivo. No caso concreto, a petição de ID 163227118 revela manifestação inequívoca, expressa e voluntária da parte exequente quanto à desistência integral do feito executivo, não se constatando qualquer vício de consentimento ou circunstância impeditiva de sua homologação. Dessa forma, impõe-se a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente na petição de ID 163227118 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência efetiva da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 02 de março de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA