Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A
APELADO: LUCELIA FERREIRA DA CRUZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATOR: DES. TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO COMPROVOU EFETIVAMENTE O PAGAMENTO BENEFÍCIO AO APELADO NOS PERÍODOS REPORTADOS NA INICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Havendo previsão legal específica para o pagamento do auxílio alimentação pleiteado pela parte apelada, a não demonstração da liquidação dessa verba por parte do apelante conduz à procedência dos pedidos iniciais, conforme decidido pelo juízo recorrido, cuja sentença deve ser conservada em sua integralidade. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
APELADO: LUCELIA FERREIRA DA CRUZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATOR: Gabinete Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800226-27.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos (Presidente) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 À 13 DE JUNHO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800226-27.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por LUCELIA FERREIRA DA CRUZ SANTOS, assim decidiu: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Em suas razões recursais, o apelante formula os seguintes requerimentos: “a) que seja anulada a sentença por ficar demonstrado o cerceamento de defesa no referido julgamento antecipado da lide, no qual não foi dada oportunidade de produção de prova; b) Requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal; c) que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de que seja reformada a decisum a quo, excluindo a condenação ao pagamento de diferença de auxílio alimentação; d) Caso entenda que algum valor seja devido ao Apelado, que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença, determinado a juntada de extrato bancário da sua conta salário”. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dr. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação, para que seja mantida incólume a decisão de base, por seus próprios e legais fundamentos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ” Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido interpôs a presente apelação (ID 22947117), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e ampla defesa, visto que não se possibilitou ao requerido a especificação das provas que pretendia produzir, especialmente, quanto ao pedido de juntada de extratos bancários da conta salário da requerente. Afirma, ainda, que a sentença se mostrou contraditória, pois “manda observar a prescrição quinquenal, porém logo em seguida o dispositivo da sentença, fala apenas para excluir as verbas anteriores de novembro de 2014”. No mérito, sustenta que os valores pleiteados a título de vale alimentação foram depositados em conta bancária da servidora, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, disponível por meio do cartão alimentação BANCRED. Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da defesa não assiste razão ao apelante, isto porque de acordo com o artigo 370 e 371, do Código de Processo Civil, ao magistrado caberá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como apreciará a prova constante dos autos, e proferirá decisão indicando a formação de seu convencimento. Por outro lado, a apresentação dos extratos bancários da conta salário da requerente se mostra desnecessário, uma vez que consta nos autos as fichas financeiras do período de 2017 a 2021 (ID 22947099), as quais são documentos públicos que gozam de presunção de veracidade. A preliminar de prescrição também deve ser rejeitada, isto porque quando o magistrado a quo exclui todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, está, com efeito, firmando a competência da Justiça Comum para deliberar acerca dos pleitos trazidos na exordial. É que a presente ação de cobrança tem como respaldo, essencialmente, a Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, e a Lei nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz. No mérito, entendo que a após detida dos autos, constata-se que a parte autora juntou à peça inicial documentos (cf. fichas financeiras ID 22947099) capazes de comprovar que exerce o cargo efetivo de técnica em enfermagem, pertencente ao Quadro de Servidores Públicos do Município de Imperatriz, admitida em 01 de julho de 2012. As fichas financeiras demonstram, ainda, que o Município deixou de pagar algumas parcelas ou pagou a menor.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença na integralidade. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 À 13 DE JUNHO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator