Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846792-59.2019.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
REU: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em face de ADRIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS. Este Juízo tenta promover o andamento do feito desde 26 de fevereiro de 2021, mas sem êxito. Ainda em fase de citação, o Autor informou endereço da parte ré, requerendo nova tentativa de promover o ato citatório (ID. 38974201), contudo não recolheu as custas devidas. Devidamente intimado para tanto, limitou-se a pedir dilação do prazo, sem apresentar suas razões, conforme petição de ID. 42643361. Após nova intimação, tornou a pedir dilação de prazo, de acordo com petitório de ID. 51304551. Novamente não apresentou argumento plausível, apenas fazendo menção a questões administrativas e burocráticas. Pela terceira vez, este Juízo determinou a intimação do Autor, inclusive pessoalmente. Mais uma vez pugnou pela ampliação do prazo para pagar custas (ID. 58156730). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC). Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. No presente caso, essa medida se deu por carta com aviso de recebimento (ID. 61274227). Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando da tentativa de intimação pessoal, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo. II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DOS AUTOS. VALIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Por fim, destaco que o presente caso é ainda mais alarmante, na medida em que desde 26 de fevereiro de 2021, portanto há quase dois anos, este Juízo não consegue dar impulso ao feito por negligência do Autor. Esse fato também dá azo à extinção do processo, por estar parado há mais de um ano por culpa da parte, conforme dicção do art. 485, II, do CPC. Não ignoro que nesse período foram feitos pedidos de dilação de prazo. Acontece que, no presente caso, os pedidos não foram fundamentados. Os pleitos foram genéricos, desacompanhados de explicações e provas. O seu deferimento não seria razoável, portanto. Nesse sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – PARCELAMENTO INDEFERIDO - PREPARO RECURSAL – DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO – I - Apelo interposto pelos apelantes sem recolhimento do preparo recursal – II - Apelantes que tiveram indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, assim como o pedido de parcelamento do preparo recursal, em julgamentos anteriores dados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimados, os apelantes deixaram de promover o recolhimento do valor do preparo recursal – III - Apelantes que pleitearam pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal – Ausente justificativa plausível para tanto – Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação – Deserção caracterizada – Inteligência dos arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido." (TJ-SP - AC: 10264710620188260002 SP 1026471-06.2018.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE CONCEDE O PRAZO DE 5 DIAS. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO APÓS TAL PRAZO. DECURSO CERTIFICADO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO EM RAZÃO DA RESIDÊNCIA DO ADVOGADO FORA DO PAÍS. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO. DILAÇÃO INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025204-64.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.07.2019) (TJ-PR - AI: 00252046420198160000 PR 0025204-64.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 24/07/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019) Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe. Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Custas pelo Autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís