Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSEANE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A
RECORRIDO: DEUSVALDO PEREIRA DE SOUZA - ME - ME Advogados do(a)
RECORRIDO: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399-A, IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de cobranças indevidas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se irrisório ou excessivo, a justificar a sua revisão em grau recursal. III. Razões de decidir O valor fixado de R$ 2.000,00 não se apresenta excessivo nem ínfimo, revelando-se adequado para compensar o abalo sofrido pelo consumidor e, ao mesmo tempo, desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pela fornecedora. O montante arbitrado cumpre a função reparatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita. Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Tese de julgamento: “1. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais em razão de interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica por quatro dias mostra-se proporcional e razoável, não ensejando revisão em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 22; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801668-21.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Acompanharam a relatora os juízes, URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal e DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente. Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 01/12/2025 a 08/12/2025. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Relatora suplente, convocada RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.