Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MICHELLE COELHO DUTRA
Réu: JOSE WILSON NUNES SOARES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA OAB- MA16433 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC NILSON FONSECA DIAS OAB- MA17167 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MICHELE COELHO DUTRA em face de JOSÉ WILSON NUNES SOARES JUNIOR, cujo objeto é a reparação de vícios de construção no imóvel adquirido em 2013, advindo do afundamento do quintal, com as fortes chuvas, ocasionando mofo na casa. Alega que somente após se mudar para a casa percebeu que materiais de baixa qualidade na edificação. Posteriormente em 11 de fevereiro de 2015, a parte da frente da casa afundou. Aduz a autora que já fez inúmeros gastos para conserto e o que o requerido deve responder pelos vícios e danos ocasionados, inclusive morais. Com base nesses fatos, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais, sob alegação de enriquecimento sem causa. Contestação da parte ré, na qual alega não se tratar de relação de consumo, visto que houve venda de imóvel entre duas pessoas físicas, e não foi o responsável pela edificação e construção do bem, mas tão somente comprou e posteriormente vendeu o imóvel. Preliminarmente, suscita, dentre outras matérias de defesa, prejudicial de prescrição – ID 63262821. Intimadas as partes aduziram não ter outras provas a produzir. Despacho de encerramento da instrução – ID 72306952. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Em prejudicial ao mérito, verifico que o caso é de acolhimento da alegação de prescrição suscitada pela requerido. Se trata de relação de compra e venda de imóvel entre pessoas físicas, como afirma a autora desde a exordial e como ratifica o réu, juntando inclusive documentação atinente a venda na ID 63263384, como se observa da data de celebração do negócio, em 07 de fevereiro de 2013. Isso porque, conforme extrai da narrativa da própria parte autora, o contrato foi firmado nessa época, e após adentrar no imóvel teve a chance de observar eventuais vícios redibitórios, para os quais tinha prazo de 01 ano para alegar os visíveis, contados também 01 ano da ciência de vícios eventuais ocultos, na forma do artigo 445 do Código Civil. Além disso, observa-se dos autos que o afundamento de solo foi percebido pela parte autora em 11 de fevereiro de 2015, mais de cinco anos da distribuição da ação. Aquele, sem dúvida, foi o momento em que se deu o termo inicial do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata. Da mesma forma a responsabilidade civil geral por danos materiais e morais cessa com o decurso do prazo de 03 anos, a teor do que prescreve o art. 206, §3º, inc. IV, do Código Civil, Mesmo que se tratasse da responsabilidade de construtor pela solidez e segurança do imóvel na forma do artigo 618 do CC, não identificada no caso, cessa após o decurso do prazo de cinco anos. Desta forma, operou-se a prescrição, cujo prazo é de 03 (três) anos, vez que a descoberta dos vícios redibitórios remonta a 11 de fevereiro de 2015, e a parte autora dispunha do prazo de 01 ano para reclamar. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800707-04.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, acolho a alegação de prescrição manifestada pelos requeridos e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de outubro de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)