Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803830-55.2018.8.10.0001.
AUTOR: ELENICE DA CONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: ELENICE DA CONCEICAO ALVES ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Consta na inicial que o banco réu realizou desconto no benefício da parte autora, no importe de 27,50 mensal, com início em 02/2016 e final do desconto 01/2016, referente ao contrato nº 308942703-7, que a parte autora alega não ter contratado. Nesse contexto, a parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato; a condenação da parte requerida ao pagamento correspondente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário; além de pagamento de danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a parte autora firmou o contrato. Em petição posterior, esclareceu que a proposta de empréstimo foi cancela e que não realizou descontos- ID 77856550. A parte autora não apresentou réplica à contestação. A parte autora requereu a desistência da ação- ID 79093269, havendo discordância do réu quanto ao pedido. Realizado o saneamento do processo, momento em que foram decididas as preliminares. Eis o relatório. Decido: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). Cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final. Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias. Feitas essas considerações iniciais, verifico que a controvérsia da presente ação reside em analisar se o contrato objeto da lide é válido. Como prova constitutiva do seu direito, a parte autora apresentou nos autos o histórico do benefício previdenciário. A parte requerida, por sua vez, apresentou proposta de contrato. Analisando os autos verifico que a parte ré logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, uma vez que de fato houve, apenas, proposta de contrato, que foi reprovada pelo Banco, em consequência, a averbação foi excluída no dia seguinte, sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Logo ausente ato ilícito a ser apurado. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando as verbas de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar.