Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848394-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: SILVANA MARIA ALVES COUTINHO DECISÃO Como se pode extrair dos autos, a liminar de busca e apreensão foi deferida no dia 20/01/2020, contudo, após diversas diligências e buscas nos sistemas, não foram localizados o veículo e a parte demandada. A parte autora com fundamento na norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, requereu a conversão desta ação em executiva (Id. 125162289). Era o que cabia relatar. O ponto medular de ações desta natureza é justamente a apreensão do bem móvel, o que não foi concretizada. Disso resulta, que não vejo óbice em converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe a norma do 4º do Decreto Lei nº 911/69, visto que a redação a esse dispositivo dada pela Lei n. 13.043 de 2014, é clara ao estabelecer que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. Sendo assim, converto esta ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme permissivo do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por conseguinte, determino, que o autor/exequente indique o novo endereço da parte demandada para fins de citação. Apresentado o novo endereço
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora em bens de sua propriedade, nos termos do art. 829 e respectivos parágrafos, do CPC, ou, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, conforme artigo 915, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, alertando que, caso a parte executada realize o pagamento do débito no prazo aludido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC 2015). Publique-se. Cumpra-se, promovendo-se a reclassificação destes autos para ação de execução. São Luís/MA, 23 de julho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA