Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - MA18851-A, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - MA18838
REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, MILENA PIRAGINE - MA12240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A SENTENÇA JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS- NÃO PADRONIZADOS e AYMORÉ CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que nunca realizou ou teve acesso ao teor do contrato de financiamento realizado em seu nome com a Santander Financiamentos, o qual possui o valor de R$ 83.433,55 (oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com data de realização em 24/05/2011 e término em 24/05/2016. Ademais, afirma que vem recebendo cobranças indevidas em razão do referido negócio jurídico. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico com a anulação do contrato, a indenização por danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. Com a inicial juntou os documentos. Decisão sob ID 62845614, deferindo a antecipação de tutela, invertendo o ônus da prova, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita. Contestação da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A sob ID 65589776, na qual sustenta que a contratação do financiamento ocorreu de forma regular, bem como que as cobranças decorrem de inadimplemento por parte do autor. Com a contestação, juntou documentos. Contestação da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS- NÃO PADRONIZADOS sob ID 66534872, na qual, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo e impugna a concessão de justiça gratuita ao autor. No mérito, sustenta que celebrou contrato de cessão de créditos com a outra requerida para adquirir a dívida do autor, não havendo que se falar na prática de qualquer ato ilícito por sua parte. Com a contestação, juntou documentos. Réplica sob ID 68735582, rebatendo os argumentos feitos em sede de contestação. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a requerida ITAPEVA informou não possuir interesse (ID 69996065), enquanto o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 70346629). Por sua vez, a requerida AYMORÉ pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 69996065). Decisão saneadora sob ID 78124784, retificando o polo passivo, rechaçando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial (ID 91516451). Manifestação das requeridas (ID 93375691 e 93795020). Intimada para se manifestar acerca da petição de ID 93795020, o autor apontou supostas incoerências no contrato e alegou que não se deve confiar cegamente na perícia (ID 98059271). Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à existência de negócio jurídico entre as partes, do qual, supostamente, derivam cobranças indevidas feitas ao autor, bem como quanto ao cabimento de indenização por danos morais face o corrido. Nesse sentido, verifica-se que o autor alega não ter realizado com a requerida contrato de financiamento no valor de R$ 83.433,55 (oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), questionando, portanto, a existência de negócio jurídico e os débitos que dele se originam. Assim sendo, sabe-se que, segundo a teoria da escada ponteana, “No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. [...] Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente […]” (Direito civil: lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 18. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.). Logo, ausente o elemento subjetivo da vontade, o negócio jurídico sob lide deve ser declarado inexistente e, por consequência, nulo, assim como os débitos decorrentes dele, pois inexistente o fato gerador. Isto posto, visto que a ausência do elemento vontade consubstancia fato negativo e que houve a inversão do ônus da prova (ID 62845614), caberia às requeridas comprovarem que houve a manifestação de vontade do autor no sentido de celebrar o financiamento ora contestado, sob pena de presunção em contrário. Nesse contexto, as requeridas apresentam o contrato de financiamento nº 20016796413 (ID 65589777 e 66535332), no qual consta a assinatura do autor como forma de manifestar sua vontade no sentido de celebrar o referido negócio jurídico, o que importa na sua anuência quanto aos termos que nele constam. Ademais, verifica-se que no referido contrato há previsão clara e precisa acerca da natureza da operação, assim como dos direitos e deveres entre as partes, de modo que a sua leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa não deixa dúvidas sobre o que fora pactuado. Diante disso, o autor alega a ocorrência de fraude e impugna a validade do contrato apresentado, requerendo a produção de prova pericial (ID 70346629). Contudo, pela análise do laudo pericial (ID 91516451), depreende-se que a assinatura em questão foi realizada pelo punho caligráfico do autor, sendo, portanto, verdadeira. Nessa conjuntura, compreendo que, possuindo completa noção do teor do negócio jurídico, a autora manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato de financiamento junto às requeridas, não havendo que se falar em qualquer tipo de vício de vontade ou prática abusiva que tenha eivado a referida contratação. Por conseguinte, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pactos regularmente celebrados. III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 13 de outubro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Improcedência
13/10/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 10:34
Documento (Certidão)
14/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:59
Publicação
14/07/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - MA18851-A, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - MA18838
REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, MILENA PIRAGINE - MA12240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para manifestar-se da petição de Id. nº 93795020, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível
13/07/2023, 00:00
Mero expediente
07/07/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:46
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:41
Documento (Certidão)
15/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:31
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:50
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:50
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:44
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:44
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:44
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA 18851-A, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - OAB/MA 18838
REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, MILENA PIRAGINE - OAB/MA 12240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:21
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:21
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:21
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:21
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:21
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 22:16
Publicação
29/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:23
Documento (Certidão)
21/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:42
Documento (Certidão)
20/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA 18851-A, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - OAB/MA 18838
REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, MILENA PIRAGINE - OAB/MA 12240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para tomarem ciência do agendado para o dia 21 de Março de 2023, às 14:00hs, na sala de Audiência da 10ª Vara Cível de São Luis, localizada na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820, para realização da perícia. O perito solicita as RECLAMADAS que entregue o contrato original (objeto de perícia) na 10ª Vara Cível de São Luís, para realização da perícia. A RECLAMANTE, que no dia da prova pericial apresente assinaturas padrão, estas indispensáveis para realização do processo pericial, tudo conforme consta no documento ID 85200404. São Luís, 9 de fevereiro de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:27
Documento (Certidão)
05/02/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:11
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 19:14
Publicação
13/01/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA OAB/MA 18851-A, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA OAB/MA 18838
RÉU: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A, MILENA PIRAGINE OAB/MA 12240-A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP 357590 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, da proposta apresentada pelo perito. São Luís, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:44
Publicação
15/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA 18851, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - OAB/MA 18838
REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, MILENA PIRAGINE - OAB/MA 12240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: a) Da Retificação do Polo Passivo
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pedido registrado na contestação de ID 66534872 no que se refere à retificação do polo passivo, retirando a ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA e incluindo a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS do polo passivo da presente demanda. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita Ademais, verifica-se que a requerida suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita. Nesse contexto, o art. 98, CPC, assegura a gratuidade de justiça àquele que declare não poder custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Confere a lei, a esta afirmação, presunção relativa de veracidade. Dessa forma, para que houvesse o indeferimento do benefício, fazia-se necessária a apresentação de documentos que comprovassem o contrário do que afirma o autor. No entanto, não é o que se percebe pela observação dos autos. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno das cobranças referentes à celebração de contrato de financiamento cedido a uma das requeridas, o qual o autor alega nunca ter pactuado. São pontos controvertidos da demanda: a) se houve a contratação do financiamento; b) se houve fraude. Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia grafotécnica, com a finalidade de averiguar acerca da idoneidade do contrato de financiamento e da legitimidade da assinatura presente nele. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR, registrado sob o CPF: 657.741.593-53, telefone: (98) 98153-0011, e-mail: [email protected], com endereço na Rua da União, número 17, quadra 06, Vila Zeni, CEP 65058472, em São Luís/MA. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será rateado entre as partes autora/requerida. Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, GEAP, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. III. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) cobrança indevida; c) fraude. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 13:28
Perito
17/10/2022, 22:40
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 14:20
Documento (Certidão)
17/08/2022, 14:20
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:36
Publicação
05/08/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA 18851, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - OAB/MA18838
REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - OAB/MA 12240-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590 Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 17 de junho de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:37
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:04
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:03
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:50
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:21
Publicação
29/06/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA 18851, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - OAB/MA 18838
REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - OAB/MA 12240-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 17 de junho de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 20:02
Publicação
17/05/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA OAB/MA 18851, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA OAB/MA 18838
RÉU: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA OAB/MA 18851, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA OAB/MA 18838
RÉU: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:09
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:07
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:48
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:47
Publicação
26/03/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA 18851, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - OAB/MA 18838
REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, em que o autor objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu suspenda as cobranças direcionadas ao autor, em razão de suposta inadimplência no valor de R$ 83.433,55 (oitenta três mil quatrocentos trinta três reais cinquenta e cinco centavos), referente a inadimplemento de um suposto financiamento de veículo, embora desconhecer negócio jurídico entabulado entre as partes que justifique a dívida. Juntou documentos. Feito esse breve relato, DECIDO. FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. Em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito recai sobre aquele que a afirma. Isso porque é materialmente impossível à parte contrária demonstrar que o débito não existe, porque não celebrou nenhuma espécie de negócio jurídico. Do contrário, basta a ré provar a contratação dos seus serviços pelo autor. Ademais, a simples suspensão de uma cobrança não atua de forma tão intensa na esfera jurídica do réu a ponto de comprometer o exercício de seu eventual direito. Já a permanência da cobrança poderá negativar o nome do autor, de forma a comprometer intensamente a sua vida econômica, dada a inevitável restrição de crédito causada pela negativação. Configurados estão, portanto, os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora. Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, posto que se trata simplesmente da suspensão de cobranças. DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que as rés suspendam as cobranças endereçadas ao autor referente ao débito no valor de R$ 83.433,55 (oitenta três mil quatrocentos trinta três reais cinquenta e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por evento indevido. Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Citem-se os réus para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Defiro a justiça gratuita. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030116144604800000057890368) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 16 de março de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 16:13
Publicação
17/03/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 03:51
Antecipação de tutela
16/03/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 13:44
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809803-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: JORGE ADRIANO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA OAB/MA 18851, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA OAB/MA 18838
REU: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial. Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição. De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais. Posto isso,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise de tutela de urgência. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 07 de março de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível