Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA LIMA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, FELIPE JOSÉ DOS ANJOS E SILVA - MA13586-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA QUAL FOI VERIFICADO O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O advogado do agravante estava impedido de atuar nesse processo, nos termos do que determina art. 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), considerando que, durante todo o trâmite processual, o referido causídico ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais junto à Prefeitura de município agravado. 2) Alegações do agravante que não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806572-91.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 28 DE NOVEMBRO A 05 DE DEZEMBRO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosangela Silva Lima contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0806572-91.2022.8.10.0040, na qual foi verificado o impedimento do advogado do agravante e foi extinto o feito sem resolução do mérito. Nas suas razões recursais, a agravante alegou que desempenhou a função de assessor de projetos especiais, por um período muito curto e que o cargo não possuía poder de direção ou chefia, já tendo, inclusive, sido exonerado. Alegou que “não fez parte do corpo jurídico de nenhum órgão da administração pública municipal, o que significa que ele não teve acesso a informações privilegiadas.” Sustentou que o seu impedimento teria cessado com sua exoneração, gerando um novo status legal. Aduziu que a “suposta ausência de representação configura vício sanável, que, uma vez superada e ratificado o ato processual como se deu, na espécie, não autoriza a decretação de nulidade.” Afirmou que “a nulidade apenas deve ser declarada diante da efetiva comprovação de prejuízo à parte, sob pena de se obstaculizar a obtenção de decisão de mérito desnecessariamente.” Ao final, requereu provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste Agravo Interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a parte agravante se volta contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual foi verificado o impedimento do advogado da agravante e foi extinto o feito sem resolução do mérito, cujo teor ora transcrevo: “[...] Na espécie, verifico o impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) no patrocínio da causa em favor do apelado. Conforme consta nos autos da Apelação Cível nº. 0818026-05.2021.8.10.0040, o Município de Imperatriz, por meio da petição de Id. 26087309 dos referidos autos, informou haver impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal, com base no artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), afirmando que o referido causídico ajuizou a demanda quando ainda fazia parte dos quadros de servidores desta municipalidade, exercendo o cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura. Por essa razão, requereu a extinção do processo. Da análise dos documentos que instruíram a referida petição, verificou-se que assistia razão ao apelante, e o feito foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV do Código de Processo Civil. O artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB) assim dispõe: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; [...] Conforme se verifica do documento de Id. 26087314 - Pág. 84 da mencionada apelação, o advogado Anderson Cavalcante Leal foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura de Imperatriz, em 25 de janeiro de 2021, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021. A exoneração do referido causídico ocorreu em 03 de março de 2023, conforme documento de Id. 26087314 - Pág. 81 dos citados autos. Com essas considerações, verifico que o advogado Anderson Cavalcante Leal estava impedido de atuar nesse processo, durante todo o seu trâmite, considerando que a ação foi distribuída inicialmente em 14 de março de 2022, quando o referido causídico ainda ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais na Prefeitura de Imperatriz. Assim, são nulos todos os atos praticados nos presentes autos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 4º do Estatuto da OAB, que ora transcrevo: Art. 4º. […] Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese em que foi devidamente comprovada a incapacidade postulatória dos advogados, impedidos do exercício profissional, relevando notar que os atos praticados por advogado impedido do exercício profissional não podem ser convalidados, diante dos termos do artigo 4º, parágrafo único do Estatuto dos Advogados. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20720696420218260000 SP 2072069-64.2021.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR QUE ATUOU COMO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA. IMPEDIMENTO NA ATUAÇÃO. ATOS JUDICIAIS NULOS. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. 1. A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo tal causídico considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. 3. Os servidores da administração pública direta são impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei federal nº 8.906/1994, e, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, são nulos. 4. Há, in casu, inegável nulidade em todos os atos praticados pelo autor/apelado, porquanto este exerceu diretamente a advocacia, em nome próprio, contra a Fazenda Pública Municipal, que o remunera. Em decorrência disso, é inarredável a conclusão de que todos os atos judiciais proferidos no presente feito também são nulos, porquanto fundamentados em atuação nula do causídico. 5. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, e tratando-se de defeito de representação verificado nesta instância recursal, a nulidade insanável dos atos judiciais não impede que o feito retorne ao início de seu trâmite no juízo singular, autorizando o autor/apelado a corrigir a falha em sua representação judicial, retornando, do começo, a tramitação da demanda. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação / Remessa Necessária: 04815366820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) A regularidade de representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de ofício pelo magistrado em todos os graus de jurisdição, conforme artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando o impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do recurso de Rosangela Silva Lima. [...]” As alegações da parte agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. Reitero que o advogado do agravante estava impedido de atuar nesse processo, nos termos do que determina art. 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), considerando que, durante todo o trâmite processual, o referido causídico ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais na Prefeitura de Imperatriz.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator