Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0001778-42.2013.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO LOPES GONCALVES (OAB 281005-SP), CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR (OAB 7298-MA) PROMOVIDO: SERVE BEM GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a tomar conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 79015628, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movido por BANCO DA AMAZONIA SA em face de SERVE BEM GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, requerendo a execução de titulo de crédito advindo de cédula de crédito bancário valorado em R$ 54.841,44 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).Juntou os documentos anexo.Intimada pelo diário de justiça, por meio de seu advogado, a manifestar-se nos autos, acerca da virtualização dos autos, a parte requerente quedou-se inerte (ID 60285810 - Certidão), motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, (ID 63145300 - Despacho).No ID 65871141 - Documento Diverso (PROC. 1778 420001), consta resposta do AR, informando a impossibilidade de intimação do exequente, constando que mudou-se.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme se verifica dos autos (ID 65871141 - Documento Diverso (PROC. 1778 420001)), a parte autora deixou de manifestar-se nos autos e se mudou sem informar a este Juízo seu novo endereço, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Pedreiras (MA), 24 de outubro de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.