Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVANDO AZEVEDO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803401-02.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Gilvando Azevedo de Jesus contra Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, narra a inicial que o autor adquiriu, em 20/04/2015, imóvel no empreendimento “Cidade Verde 2” da ré, por financiamento da Caixa Econômica Federal, motivado por propagandas que anunciavam áreas arborizadas e opções de lazer. Ao tomar posse, constatou que tais áreas não existiam, sendo informado que seriam concluídas por último. Passados mais de cinco anos, nada foi construído, e os espaços previstos para lazer tornaram-se lixões e foram invadidos, causando desvalorização do imóvel de R$ 98.000,00 para cerca de R$ 30.000,00. O autor aponta má-fé e propaganda enganosa da ré, que prometeu equipamentos de diversão e esporte ao ar livre, mas entregou ambiente degradado, com aumento da violência em razão das invasões. Relata ainda vícios construtivos, como rachaduras e infiltrações, não reparados apesar das solicitações. Tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, levando-o a ajuizar a ação para exigir o cumprimento das promessas e indenização pelos prejuízos morais e materiais sofridos. Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 79011426 a 79011446). Liminar indeferida (ID 80027981). Contestação no ID 85523011. Réplica no ID 89059080. Laudo pericial no ID 99497308. Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, a narrativa fática aponta que a parte ré possui responsabilidade civil nos supostos danos causados ao autor. A tese de prescrição trienal não merece acolhida.
Trata-se de vícios construtivos e inadimplemento contratual em relação de consumo. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional é decenal: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO PROGRESSIVO.1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a identificação precisa da data de surgimento dos vícios.2. Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo.3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de c onstrução não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.4. Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos.Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). O prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica, pois este se refere ao direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação, o que não é o caso dos autos. Os vícios construtivos aqui discutidos são ocultos e se relacionam com a obrigação de fazer e indenizar, sujeitando-se a prazo prescricional, não decadencial. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Passo ao exame do mérito. Ao caso em exame incide integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo. Em outras palavras, os conceitos de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da lei consumerista, ajustam-se perfeitamente às partes envolvidas nesta ação. Por isso, a presente demanda está abrangida pelo espírito e pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ampla e irrestrita proteção à parte vulnerável da relação, presumida. Assim, ao analisar o caso concreto à luz do dispositivo mencionado, o Magistrado, ao constatar que a alegação do consumidor é verossímil ou que ele se encontra em posição desfavorável na relação de consumo, deverá determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de demonstrar o alegado. Na verdade, ao possibilitar a inversão do ônus da prova, quis o legislador referir-se ao consumidor que, diante da situação concreta, não possui condições de produzir a prova necessária para a sustentação de suas alegações. Assim, verificada a ausência de possibilidade probatória, o julgador determinará a inversão do ônus probatório. Portanto, no caso em análise, é cabível a inversão do ônus probatório. Pois bem. Os documentos e o vídeo publicitário juntados (IDs 79011439 e 79011446) comprovam que a ré vinculou a venda do imóvel a promessas de áreas de lazer e equipamentos de infraestrutura que não foram entregues. A respeito do tema, preconiza o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 30: Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato; Art. 37, § 1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que, por omissão ou inexatidão, seja capaz de induzir em erro o consumidor. Art. 35: Se o fornecedor recusar cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto/serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição e perdas e danos. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços (art. 14, caput do CDC). Com o advento da Constituição Federal de 1988, e a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 3º, III, CRFB/88), é possível falar numa ampliação da concepção do dano moral, pelo alcance de todos aqueles preceitos inerentes aos direitos fundamentais, aqui incluídos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, entre outros. Destaco, ainda, que o art. 5º, §2º, da Constituição Federal expressamente consigna que o rol de direitos fundamentais previstos nos incisos que o antecedem não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Magna, ou dos tratados internacionais que adentraram o ordenamento pátrio. Dito isso, cumpre-me ressaltar que a doutrina moderna já vem sustentando a existência de novas gerações de direitos fundamentais, até pela sua natureza histórica, para além daquelas clássicas (1ª, 2ª e 3ª, relacionadas à evolução da visão político-econômica mundial), mencionando-se como principais exemplos das novas dimensões o direito à felicidade, à paz e à informação. Nesse cenário, não há como se duvidar de que a autora teve sua dignidade aviltada pela conduta praticada pela demandada. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, evitando o enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano, o porte econômico da ré e os parâmetros desta Vara em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Noutro lado, o laudo pericial produzido nos autos (ID 99497308) é claro quanto ao vício na construção, nos seguintes termos: “Durante a realização da perícia no imóvel o perito subscritor constatou a existência de uma falha no encontro da referida parede com o telhado, conforme demonstrado na imagem 7. O problema, no entender do autor do presente Laudo Pericial, não pode ser atribuído a falha na manutenção, cabendo a responsabilidade à requerida.” Não há prova de que os defeitos decorreram de mau uso ou reformas do autor, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, CPC). Portanto, conforme preconiza o art. 14 do CDC, a empresa requerida tem responsabilidade pelo vício de construção constatado pela perícia judicial. No que tange ao pedido de dano material, entendo que não restou comprovado nos autos a depreciação do valor venal no imóvel.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Determinar que a ré proceda com a construção da área de lazer, conforme consta do seu informe publicitário; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Condenar a ré a reparar, no prazo de 60 (sessenta) dias, às suas expensas, a falha estrutural indicada pela perícia judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 13 de agosto de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 913/2025)