Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804691-24.2019.8.10.0060.
AUTOR: ORISVALDO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO O presente feito encontra-se sentenciado (ID 90953218), com apresentação de comprovante de pagamento ao autor dos valores depositados (ID 112819240), pelo que determino o arquivamento do feito, observado as formalidades legais. Intimem-se. Timon/MA, 26 de março de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2024, 00:00
Definitivo
09/04/2024, 08:37
Mero expediente
26/03/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:43
Documento (Certidão)
21/02/2024, 22:44
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:24
Publicação
08/02/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804691-24.2019.8.10.0060.
AUTOR: ORISVALDO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM CORREIÇÃO. Tendo em vista a impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, ID 109206264, intime-se o seu advogado para, em 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o repasse do valor pertencente à parte autora. Intimem-se. Timon/MA, 2 de fevereiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804691-24.2019.8.10.0060.
AUTOR: ORISVALDO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM CORREIÇÃO. Tendo em vista a impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, ID 109206264, intime-se o seu advogado para, em 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o repasse do valor pertencente à parte autora. Intimem-se. Timon/MA, 2 de fevereiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
02/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:22
Mandado (entregue ao destinatário)
27/12/2023, 22:42
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 22:42
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 21:11
Documento (Certidão)
13/12/2023, 21:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 07:29
Decurso de Prazo
05/12/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804691-24.2019.8.10.0060.
AUTOR: ORISVALDO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos formulado pelo autor. Considerando que o advogado do demandante possui poderes específicos para receber valores cabíveis ao seu constituinte, ID 23876522, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás de depósitos em favor do advogado referente a sua cota parte e como representante legal do demandante, para a conta indicada na petição de ID 105030630, conforme rateio da Contadoria,. Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor do demandante. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Intimem-se as partes, sendo também PESSOALMENTE o demandante em razão da transferência acima autorizada, encaminhando cópia do presente despacho, bem como dos cálculos de ID 106101206. Após a liberação do valores, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de execução do débito remanescente, ID 106101206. Timon/MA, 22 de novembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 14:46
Documento (Mandado)
23/11/2023, 14:45
Mero expediente
22/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:22
Remessa
13/11/2023, 08:33
Cálculo de Liquidação
13/11/2023, 08:33
Recebimento
08/11/2023, 13:58
Mero expediente
07/11/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 21:16
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 15:22
Documento (Mandado)
14/09/2023, 15:19
Documento (Certidão)
23/08/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:33
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2023, 10:57
Mero expediente
29/06/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:45
Documento (Certidão)
28/06/2023, 15:45
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:15
Publicação
20/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804691-24.2019.8.10.0060.
AUTOR: ORISVALDO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte Requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 94400993, requerendo o que entender de direito. Timon, 16 de junho de 2023. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2023, 08:22
Desarquivamento
16/06/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:25
Definitivo
27/05/2023, 13:23
Documento (Certidão)
27/05/2023, 13:15
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:23
Publicação
06/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 3 de maio de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0804691-24.2019.8.10.0060 ORISVALDO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 19:27
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Suellen Poncel do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A)
Embargado: Orisvaldo Rodrigues Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ILICITUDE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS. PROVA DA MÁFÉ DO BANCO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” 2. No IRDR nº 53.983/2016, foi firmada a 3ª Tese, segundo a qual "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 3. In casu, reconhecida a ilicitude dos descontos das parcelas que excederam o número de prestações contratadas, bem como a ausência de clareza quanto às condições do contrato por parte da instituição financeira, induzindo o consumidor a contratar negócio jurídico mais oneroso, releva manifesta má-fé do Banco, a ensejar a restituição em dobro. 4. Embargos conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado sem alterar a conclusão do julgado.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804691-24.2019.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.03.2023 a 23.03.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Orisvaldo Rodrigues Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Suellen Poncel do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que o autor faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5. O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e, por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 6. Quanto às despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Orisvaldo Rodrigues interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Timon/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0804691-24.2019.8.10.0060, proposta em face do Banco Santander Brasil S/A, que julgou improcedente o pleito autoral. Consta da inicial que o autor firmou com o banco demandado um contrato de empréstimo, no valor de R$ 966,69, para pagamento em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 133,31 (cento e trinta e três reais e trinta e um centavos) com o primeiro desconto em novembro de 2015, todavia, realizado o pagamento das referidas parcelas, o réu permaneceu com os descontos, razão pela qual o demandante alega que sua dívida já deveria estar quitada e que, só foram descontados os valores referentes ao pagamento do mínimo da dívida referente a empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, pontuando que não solicitou tal modalidade. Sentença recorrida encontra-se no ID 17834499. Nas razões recursais de ID 17834502, o apelante sustenta, que lhe foi oferecido contrato de empréstimo consignado, mas que em verdade, lhe foi imposto saque em cartão de crédito que foi creditado em sua conta corrente. Assevera que o ato praticado pelo Banco réu viola o preceito da boa fé objetiva, e alega que no caso houve prática abusiva, defendendo a ausência de informação precisa sobre a forma do contrato celebrado, pelo que entende cabível a condenação da Instituição Bancária em danos materiais e morais, requerendo assim, seja provido o presente recurso a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 17834507, o apelado suscita prejudicial de prescrição trienal, entendendo ser aplicado ao caso a disposição do art. 206, parágrafo 3ª, V do Código Civil. Aduz que a sentença deve ser mantida, pontuando que o autor efetivamente realizou o negócio, assim os descontos foram pautados de acordo com o contrato estalecido entre as partes. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 18176426). É o relatório. Decido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se, excessivamente, mais vantajoso à instituição financeira e com condições, completamente, diversas às do empréstimo consignado em folha de pagamento. Inicialmente, o Banco apelado suscita prejudicial de prescrição trienal, entendendo ser aplicado ao caso a disposição do art. 206, parágrafo 3ª, V do Código Civil. Sobre o tema, observo que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, a contar do término dos descontos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual rejeito a prejudicial. Alega a parte autora em suas razões que o Banco falhou no dever de informação, ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida. O Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 53.983/2016 e no IRDR nº 3.043/2017, firmou teses de que cabe às instituições financeiras o ônus de provar que houve a contração do empréstimo, com juntada de instrumento de contrato ou documento capaz de manifestar a vontade do consumidor. IRDR Nº 53.983/2016 TEMA 1 – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). IRDR Nº 3.043/2017 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Compulsando os autos, verifico que o contrato constante do ID 17834416, devidamente assinado pelo apelante é uma proposta de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. Com efeito, verifico, pelas faturas acostadas na contestação (ID 17834417), que o autor fez uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços (e não apenas tomada de empréstimo). Não se cuida, então, de dívida relativa ao mero empréstimo. Contudo, em que pese lícita a contratação quanto à forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Lado outro, e diante das provas coligidas aos autos, se faz necessária uma separação, uma modulação do empréstimo consignado para desconto em folha daquele que usufruiu, via cartão de crédito, já que os limites dos encargos do cartão de crédito consignado são bem superiores ao do empréstimo consignado. Evidente, portanto, que o mecanismo adotado pelo banco lhe trouxe vantagem excessiva sobre o consumidor, pois este aderiu a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, modalidade contratual cujos encargos são sobremaneira mais elevados e o saldo devedor persiste por tempo indefinido, o que impõe a revisão da avença para a devida separação das modalidades contratadas, nos termos do já citado art. 51, IV do CDC, eis que claramente desproporcional e excessivamente onerosa ao contratante. E nem se argumente que o requerente poderia simplesmente quitar a fatura integralmente e se livrar dos encargos sobre o saldo remanescente do rotativo, pois, se ela procurou a instituição financeira para solicitar empréstimo consignado, por óbvio que não possuía disponibilidade financeira para quitá-lo já no mês seguinte. Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade de todo débito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos do autor, adequando o contrato a real aparência inicial de empréstimo consignado a ser pago em tantas parcelas quanto firmadas inicialmente, com restituição em dobro dos valores descontados em folha além das pactuadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ademais, os valores já descontados dos proventos do demandante poderão ser utilizados para amortização de eventuais débitos oriundos de compras realizadas, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. In casu, o autor, ora apelante, fez um empréstimo junto ao banco demandado, porém recebeu, cartão de crédito, e foram efetuados descontos com os valores decorrentes da sua utilização em sua função comum, no percentual consignável de 10% do rendimento do autor, sobre os quais incidiram, como é natural, encargos superiores ao limite da modalidade do empréstimo consignado, sendo necessária, como dito, a readequação do contrato como vimos sustentando. A documentação juntada aos autos comprova, portanto, que foram efetivados descontos no contracheque do demandante alusivos ao empréstimo consignado e, ultrapassado o prazo para os descontos conforme contratado, ainda existe débito e um desconto em folha sem identificação de quando esses descontos cessarão e a que efetivamente se referem, tratando-se, portanto, de parcelas sem prazo para acabar ou sem qualquer identificação do que se trata de empréstimo consignado e do que diz respeito à compra mediante uso do cartão de crédito. Quando tratamos da licitude dos atos e das obrigações que deles decorrem, extraímos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o entendimento de que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito, in verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; No entanto, não é esse o caso dos autos. Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além do contratado, causa infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, e acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. 1. Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2. Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro. Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência. O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804691-24.2019.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038643631, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010). A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou o autor ao efetuar desconto indevido por empréstimo além do contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Assim, e atento, no caso, quanto à ciência da contratação, no que tange aos danos morais, almejo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. Diante de tais fundamentações, chego a seguinte conclusão: a) A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado e o que é parcela de débito resultante de uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto utilizar o cartão de crédito na sua função comum nas condições estabelecidas, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC; b) Ocorrendo a disponibilização, ao autor, dos valores contratados, são perfeitamente válidos os descontos das parcelas inicialmente contratadas, em folha de pagamento alusivo ao empréstimo inicialmente pactuado, e, uma vez que reste quitado, os demais descontos, após a quitação, deverão ser devolvidos em dobro ao consumidor, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária a partir do efeito prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) Ainda, que deverão ser deduzidos do crédito do autor os valores referentes às compras e eventuais saques efetuados com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião de liquidação de contas. e) Caso a dívida resulte quitada, o saldo porventura existente deverá ser restituído à parte autora, de uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum. Em caso contrário, o saldo devedor do autor, em tantas parcelas fixas quantas se tornarem necessárias para a quitação da dívida, em valor não superior ao inicialmente contratado, cada, correspondente ao limite máximo que o demandante, conscientemente e particularmente informado, declarou suportar pagar mensalmente quando firmou o aludido contrato, sob pena de afetar o princípio da dignidade da pessoa humana, julgando-se procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição, em dobro, do indébito porventura apurado, dos valores além do inicialmente pactuado, ficando assim adequada e resolvida a relação contratual entre as partes. Por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Posto isso, conheço e dou parcial provimento do apelo para, reformando a sentença, declarar quitado o empréstimo consignado indicado na inicial e determinar que, em liquidação de sentença, os demais descontos feitos em folha de pagamento da parte autora, além da quitação do empréstimo contratado, sejam devolvidos de forma dobrada, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ao passo em que deverá ser abatido do valor total das compras porventura existente decorrente do uso do cartão de crédito em sua função comum, fazendo-se, desse modo, o encontro de contas, e condenando, por fim, o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme fundamentação acima. Por fim, e diante da sucumbência mínima, inverto os ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que arbitro em 13% do valor da condenação, já considerado o disposto no § 11, do art. 85 do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 13:25
Documento (Certidão)
14/06/2022, 13:24
Documento (Certidão)
14/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:46
Publicação
03/06/2022, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORISVALDO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 24/05/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0804691-24.2019.8.10.0060
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 10:46
Documento (Certidão)
24/05/2022, 10:43
Petição (Apelação)
24/05/2022, 10:22
Publicação
04/05/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804691-24.2019.8.10.0060.
AUTOR: ORISVALDO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA ORISVALDO RODRIGUES propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA inicialmente contra o BANCO BONSUCESSO S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Conferida a gratuidade de justiça à autora e oportunizada a autocomposição, ID 23958938. Na contestação apresentada pelo réu, ID 29233523, junta contrato de empréstimo e requer a extinção do feito. A autora apresentou sua réplica em que refuta pontos da contestação, ID 30607187. Oportunizada a especificação de provas a produzir pelas partes, ID 30657442, tendo apenas o réu se manifestado, ID 30903909. Determinada a suspensão do feito em razão do IRDR n. 53.983/2016 - TJMA, ID 31759091. Deferida a retificação do polo passivo para constar o BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ID 37359819. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Inexistindo questões processuais pendentes e diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 1.2. PRESCRIÇÃO As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. A parte demandante objetiva imputar responsabilidade à financeira demandada no que se refere à cobrança indevida (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n. 00821810154), tendo prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciado a partir do conhecimento do dano e sua autoria, qual seja, novembro de 2014. Portanto, o prazo prescricional por eventual DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a parte autora ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em 25 de setembro de 2019 questionando a legalidade dos empréstimos, informando não ter conhecimento dos citados contratos, pelo que se entende não restar configurada a prescrição. DO MÉRITO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor do suplicante. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Tendo por base tal entendimento, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Na espécie em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual respectivo, devidamente assinado pelo contratante (ID 29233524), além de faturas de cartão de crédito e comprovantes de transferência, que acompanham a contestação. Atente-se que, regularmente intimada para apresentar réplica, a parte demandante se ateve apenas a dizer que foi levada a erro quando da contratação na modalidade em questão, cartão de crédito, e pede a conversão para empréstimo consignado comum. Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Nesta esteira, observa-se que o requerente é concursado da Polícia Militar do Estado do Piauí, de modo que não pode ser considerado um vulnerável, o qual teria deixado se enganar pela instituição ré e, por esta razão, teria firmado um contrato de cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo. Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, com a respectiva autorização para desconto em remuneração/salário. Em sendo assim, não há de se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte do demandante sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes. Inexiste, pois, contratação viciada ou qualquer abusividade verificada nos citados descontos realizados em seu contracheque. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que possuem autonomia de vontade e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, ainda sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO, FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA). EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CATEGORIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001389-04.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019). (TJ-PR - APL: 00013890420188160055 PR 0001389-04.2018.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) Desse modo, tendo o requerente aceitado as condições do contrato, o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito, haja vista a inexistência de cobrança irregular ou indevida. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 26 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Improcedência
26/04/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 08:44
Publicação
04/11/2020, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 03:05
Documento (Certidão)
29/10/2020, 21:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
29/10/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 14:11
Documento (Certidão)
28/10/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
13/07/2020, 22:11
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 17:47
Documento (Certidão)
02/06/2020, 17:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:43
Mero expediente
06/05/2020, 22:01
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 07:30
Documento (Certidão)
05/05/2020, 07:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:28
Documento (Certidão)
16/03/2020, 17:09
Petição (Contestação)
15/03/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))