Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DEUZAMARIA GUTERRES MARTINS ADVOGADO: ITALENO DE SOUSA COSTA - MA25600-A, TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A PARTE RECORRIDA: ADEMAR MARIO ZAUZA e outros (3) ADVOGADOS: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A, MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 653/2026-2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ATOS MERAMENTE FORMAIS INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE MARÇO DE 2026 RECURSO Nº: 0800172-11.2014.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais ajuizada por DEUZAMARIA GUTERRES MARTINS em face de ADEMAR MARIO ZAUZA, ZAUZA HORTALIÇAS LTDA. – ME, C ZAUZA e LAIDI TERESINHA PASSARIN ZAUZA. A parte autora alegou que firmou com o requerido contrato verbal de compra e venda de imóvel localizado na Rua 12, nº 07, quadra 15, Residencial Figueiras, bairro Jardim São Cristóvão II, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo efetuado o pagamento de 05 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entre 30/03/2010 e 30/07/2010, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 09/10/2012, totalizando R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Sustentou que, após os pagamentos, foi informada de que o valor do imóvel passaria para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, posteriormente, tomou conhecimento de que o bem fora vendido a terceiro, sem restituição das quantias pagas, pleiteando a devolução do valor desembolsado e compensação por dano moral. 2. O requerido apresentou contestação, na qual confirmou a existência de negociação verbal pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sustentaram que não houve formalização contratual e que as partes ajustaram que a inadimplência ou desistência implicaria desfazimento do negócio. Alegou que a autora deixou de efetuar os pagamentos após julho de 2010, tendo realizado novo pagamento apenas em 09/10/2012, e que, diante da ausência de continuidade e da necessidade financeira, alienaram o imóvel a terceiro. Defendeu a inexistência de má-fé e manifestaram disposição em restituir os valores. 3. Em audiência realizada em 10/02/2015, foi homologado acordo judicial, conforme sentença de ID 52809887, com previsão de pagamento até 30/10/2015, consoante também registrado na sentença posterior de ID 52810268. 4. Diante do inadimplemento, a exequente requereu o cumprimento do acordo por meio de petição de ID 52809888. Na fase executiva, formulou diversos requerimentos para localização de bens e satisfação do crédito, entre eles pedido de penhora on-line nas contas do executado, conforme ID 52810045, pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica no ID 52810059, requerimento de bloqueio via RENAJUD e busca e apreensão de veículos no ID 52810091, pedido de bloqueio ou penhora de créditos junto ao Mateus Supermercados S/A no ID 52810101, além de outras diligências. 5. O Juízo de origem proferiu sucessivos despachos impulsionando a execução, a exemplo dos IDs 52810063, 52810094, 52810163 e 52810176, determinando expedição de ofícios e realização de pesquisas patrimoniais. Consta na sentença de ID 52810268 que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 05/01/2016 e restou infrutífera, sendo posteriormente registrada restrição de veículo em 05/06/2019, sem conversão em penhora efetiva, e somente em 04/07/2023 houve constrição no valor de R$ 6.184,43 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). 6. Sobreveio sentença em 19/11/2025, ID 52810268, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, consignando que a primeira tentativa infrutífera de constrição ocorreu em 05/01/2016 e que não houve medida efetiva apta a interromper o prazo prescricional até a penhora realizada em 04/07/2023. 7. Inconformada, a exequente interpôs Recurso Inominado. Alegou inexistência de inércia, afirmando que apresentou diversas petições ao longo dos anos requerendo diligências, penhoras, pesquisas via sistemas eletrônicos e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentou que eventual demora decorreu de morosidade estrutural do próprio Juizado e que a prescrição intercorrente exige demonstração de abandono injustificado, o que não ocorreu. Pleiteou a reforma integral da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. Os promovidos apresentaram contrarrazões, nas quais defenderam a manutenção da sentença, reiterando que, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional tem início após a primeira tentativa infrutífera de constrição e que atos meramente formais ou sem efetiva penhora não interrompem a prescrição, destacando que a constrição eficaz somente ocorreu em 04/07/2023, quando já ultrapassado o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante da ausência de constrição patrimonial efetiva por lapso superior ao prazo legal, não obstante a apresentação de sucessivos requerimentos executivos pela credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal, razões pelas quais o conheço. 11. No mérito, a controvérsia limita-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença oriundo de acordo homologado judicialmente em 10/02/2015, com previsão de pagamento até 30/10/2015, conforme consignado na sentença de ID 52810268. 12. O art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95, disciplina que, frustradas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 01 ano, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional da pretensão executiva. O § 5º estabelece que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 568, firmou entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente tem início após o término do prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo imprescindível a inexistência de constrição patrimonial efetiva no período subsequente. 14. No caso concreto, a sentença registrou que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 05/01/2016 e restou infrutífera, sem localização de valores passíveis de bloqueio. A partir de então, não houve constrição efetiva capaz de interromper o prazo prescricional por período superior ao lapso legalmente previsto. 15. A recorrente sustenta que não houve inércia, pois apresentou diversas petições requerendo diligências, inclusive pedidos de bloqueio via sistemas eletrônicos, penhora de créditos, buscas de veículos e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma, ainda, que eventual demora decorreu de morosidade estrutural do próprio Juizado. 16. Todavia, a prescrição intercorrente não se afasta pela mera formulação de requerimentos reiterados e desprovidos de resultado útil. O art. 921, § 4º, do CPC exige medida efetiva de constrição patrimonial apta a impulsionar a execução. Atos meramente formais, pesquisas infrutíferas e simples petições desacompanhadas de efetiva penhora não interrompem o curso do prazo prescricional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 17. Conforme consignado na sentença, somente em 04/07/2023 houve penhora no valor de R$ 6.184,43 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Tal constrição ocorreu mais de sete anos após a primeira tentativa frustrada de bloqueio, lapso superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em título judicial, considerado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular e, por simetria, às obrigações reconhecidas judicialmente no âmbito dos Juizados. 18. A alegação de morosidade do aparelho judiciário não se sustenta diante do histórico processual. Os autos demonstram que foram proferidos despachos determinando diligências, expedição de ofícios e realização de pesquisas patrimoniais. A ausência de êxito na localização de bens penhoráveis não pode ser imputada exclusivamente ao Estado-Juiz, tampouco tem o condão de afastar a incidência da prescrição intercorrente quando não verificada constrição efetiva dentro do prazo legal. 19. Também não procede a alegação de que a extinção ocorreu sem apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Uma vez configurada a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo, resta prejudicada a análise de medidas executivas pendentes, pois inexiste crédito exigível a ser satisfeito. 20. A execução não pode perdurar indefinidamente. A prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Admitir a perpetuação da execução, sem constrição patrimonial eficaz por período superior ao prazo legal, implicaria esvaziar a finalidade do instituto. 21. Desse modo, as razões recursais não infirmam os fundamentos que embasaram a extinção do cumprimento de sentença. A sentença analisou adequadamente o histórico processual, identificou o marco inicial da contagem do prazo e aplicou corretamente o art. 921 do Código de Processo Civil, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, quando frustrada a localização de bens penhoráveis. 2. Atos meramente formais, pesquisas patrimoniais infrutíferas e simples petições desacompanhadas de constrição efetiva não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. A constrição patrimonial realizada após o decurso do prazo prescricional não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. 4. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício e obsta o prosseguimento de medidas executivas pendentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, e 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 9.099/95, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Cobrança suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Votaram, além do Relator (presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 03 de março de 2026. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.