Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Apelada: Luzia Ilka Oliveira Nakashima Advogado: Marício Pereira Muniz (OAB/MA 4.533) Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS N. 8.369/2006 E 8.970/2009. NATUREZA DE REAJUSTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTROS GRUPOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou procedente o pedido de incorporação dos reajustes remuneratórios de 21,7% e 6,1%, previstos nas Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009, aos vencimentos da servidora apelada, com reflexos em férias, 13º salário, adicionais e demais parcelas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os reajustes previstos nas Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009 possuem natureza de revisão geral anual ou de revisão específica; (ii) verificar se é possível a extensão dos referidos reajustes à apelada, considerando a sua categoria funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009 concedem reajustes remuneratórios específicos a determinados grupos de servidores, não se tratando de revisão geral anual. 4. A Lei Estadual n. 8.369/2006 prevê reajuste de 30% apenas para servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, enquanto o reajuste de 8,3% aplica-se aos demais servidores, sem base normativa que autorize a extensão da diferença de 21,7% à apelada. 5. A Lei Estadual n. 8.970/2009 estabelece reajustes distintos entre os servidores do Poder Executivo (5,9%) e de outros poderes, com aumento de 12% restrito a políticas salariais de recuperação para grupos específicos. 6. O julgamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs n. 17.015/2016 e 22.965/2016) pacificou o entendimento de que os referidos reajustes possuem natureza específica, sendo indevida sua extensão. 7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 37 veda ao Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios sob fundamento de isonomia, em respeito ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. Reajustes previstos nas Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009 possuem natureza específica e setorial, sendo vedada a extensão de seus percentuais a servidores não abrangidos pela norma. 2. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, em observância à Súmula Vinculante n. 37". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, arts. 932, IV, “c”, e 985, I; Lei Estadual n. 8.369/2006, art. 4º; Lei Estadual n. 8.970/2009; Súmula Vinculante n. 37. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n. 17.015/2016, Pleno, j. 28.09.2016; TJMA, IRDR n. 22.965/2016, Pleno, j. 23.11.2016. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos para determinar a implantação dos percentuais de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento) nos vencimentos da apelada, com incidência sobre o 13º salário, férias, adicionais e as demais parcelas remuneratórias. Petição inicial: A apelada ajuizou a presente demanda, sob a alegação de que é servidora pública estadual e que faz jus aos reajustes de seus vencimentos nos percentuais de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento), decorrentes das Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009. Apelação: O apelante requer o provimento do recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos, ao argumento de que as Leis Estaduais n. 8.369/2006 e 8.970/2009 concederam aumento a algumas categorias de servidores públicos estaduais, não se tratando de revisão geral. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em observância à tese firmada quando do julgamento do IRDR n. 17.015/2016. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Aplicação das teses dos IRDRs n. 17.015/2016 e 22.965/2016 Versam os autos sobre eventual direito à incorporação na remuneração da apelada do índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) decorrente da vigência da Lei Estadual n. 8.369/2006, bem como a possibilidade de receber o pagamento das diferenças entre os valores mensais efetivamente devidos e os recebidos. A apelada ressalta, na peça inicial, que, em decorrência da edição da supracitada lei, o apelante procedeu à revisão geral de vencimentos de todos os seus servidores, todavia, alguns grupos tiveram revisão remuneratória de 30% (trinta por cento), enquanto a revisão da remuneração da recorrida foi de apenas 8,3% (oito vírgula três por cento), motivo pelo qual pleiteiam com a presente ação a incorporação da diferença do reajuste (21,7%). Pois bem, imperioso esclarecer que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à natureza de revisão geral anual da Lei Estadual n. 8.369/2006, tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: A Lei Estadual n. 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. No caso, verifica-se que a Lei Estadual n. 8.369/2006 concedeu aumento de 30% (trinta por cento) nos vencimentos dos servidores públicos do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, como se pode observar da leitura do art. 4º, in verbis: Art. 4º - O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo de Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. (grifei) Como se pode extrair do próprio texto normativo, a lei se propõe a conceder reajuste a uma categoria específica de servidores, revelando sua natureza de revisão remuneratória específica e não geral como alega a apelada. Ademais, cabe registrar que a recorrida não está inserida no grupo a que faz menção o artigo 4º da citada lei. Acerca da distinção entre essas duas espécies de revisão remuneratória dos servidores públicos, esclarece José dos Santos Carvalho Filho3: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis. (...) Não obstante, o procedimento de revisão de vencimentos tem caráter eminentemente administrativo. Assim, é vedado que o Poder Judiciário determine o aumento de remuneração dos servidores, ainda que a pretexto de isonomia; se o fizesse, estaria ingerindo, de forma indevida, na área reservada à Administração Pública e ao Legislativo. Não cabe, por conseguinte, formular pretensões judiciais com esse objetivo. No mesmo sentido, no que se refere ao percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) decorrente da vigência da Lei Estadual n. 8.970/2009, com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi admitido em 2016 pelo Pleno desta eg. Corte o IRDR n. 22.965/2016, no qual foi fixada a seguinte tese: As Leis n. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1% referente a percentual maior concedido para determinada categoria. Como se vê, o reajuste operado pela Lei estadual n. 8.970/2009 alcançou somente os servidores do Poder Executivo, enquanto a Lei n. 8.971.2009 concedeu reajuste aos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Frise-se, ainda, que a Lei n. 8.970/2009 reajustou em 5,9% (cinco vírgula nove por cento) a remuneração dos servidores do Poder Executivo, sucedendo que o reajuste de 12% (doze por cento) constante da referida lei se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo, ou seja, não abrangeu todos os servidores. Desse modo, considerando que a recorrida é servidora pública integrante de quadro não abrangido pelos reajustes pretendidos, entende-se que a sentença de base que julgou procedente a pretensão ao reajuste da diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por centos) sobre seus vencimentos deve ser reformada. Ressalte-se que inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão dos aludidos reajustes a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Por tais razões, deve ser reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelada na petição inicial com a inversão do ônus da sucumbência. Conclusão Pelo exposto, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), ficando, todavia, sob condição suspensiva, em atendimento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. pp. 1326-1327.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0051456-79.2013.8.10.0001