Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães
Apelado: Tamyres da Costa Vieira Sá Advogados: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora estatutária, para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre diversas verbas remuneratórias e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Alegações de preliminares de incompetência da Justiça Comum, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, todas rejeitadas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum possui competência para julgar a demanda, mesmo diante de suposto interesse da União; (ii) saber se o município é parte legítima para responder pela restituição de contribuições previdenciárias arrecadadas indevidamente; (iii) saber se incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis à aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum é competente para julgar demanda entre servidor estatutário e ente público estadual ou municipal, ainda que envolva contribuição previdenciária, quando inexistente interesse jurídico direto da União. 4. O município é parte legítima para responder pelos descontos efetuados na condição de responsável tributário pelo recolhimento da contribuição. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. 6. Não demonstrado pelo ente público fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à restituição, incide a regra do art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária não incide sobre verbas de natureza indenizatória não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. É legítima a restituição de valores indevidamente descontados, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Acórdão - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820243-84.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18.12.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativos e Repetição do Indébito ajuizada por Tamyres da Costa Vieira Sá, julgou parcialmente procedente a ação. Consta da inicial que a autora alega ser servidora pública municipal e que o Município estaria realizando descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam à aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, entre outras. Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos e a restituição (repetição do indébito) dos valores pagos nos últimos cinco anos. O juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente em parte o pedido (ID 47892945). A sentença declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre: salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença afastou o pedido referente ao terço de férias, citando a decisão do STF no RE 1072485 (Tema 985). Em suas razões recursais (ID 47892946), o Município de Imperatriz (Apelante) sustenta, em síntese, que a competência é da Justiça Federal, pois o destinatário da arrecadação é a União/INSS (Regime Geral de Previdência Social), havendo interesse destes no feito (art. 109, I, CF). Defende não ser parte legítima para a causa, reiterando que, por ser vinculado ao RGPS e não possuir regime próprio, atua apenas como agente arrecadador (mero retentor), não sendo parte na relação jurídica tributária. Argumenta a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição junto à Receita Federal, o que afastaria a pretensão resistida. Afirma que a sentença concedeu parcelas (como auxílio-doença, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família) que não foram expressamente listadas no pedido inicial. Defende a legalidade das cobranças, afirmando que o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 define o salário-de-contribuição como a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que incluiria as gratificações. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 47892948), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Município, por ser este quem promove a retenção indevida. Alega a desnecessidade de prévio requerimento administrativo (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e a correção da decisão de mérito com base no Tema 163 do STF (RE 593.068). Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários em grau recursal. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 49591671) manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto. No tocante às matérias preliminares suscitadas, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte Autora. Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão do Judiciário que não a Justiça Comum Estadual. Nesse passo, tanto a preliminar de incompetência como a de ilegitimidade para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de tratar de interesse da União, não merecem acolhida. Quanto ao interesse de agir, observa-se que a falta de requerimento administrativo não pode ser considerado como óbice ao ajuizamento da ação, especialmente porque em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dicção presente no art. 5º, XXXV da Carta Magna. Dessa feita, sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, tem-se que a apelada não é obrigada a aforar, de forma anterior, processo administrativo para buscar os seus direitos, razão pela qual resta demonstrado que a parte recorrida possui interesse de agir, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, facultando-lhe o ingresso pela via judicial para alcançar a tutela pretendida, não sendo obrigada previamente se valer de pedido administrativo. No mérito, a demanda cinge-se verificar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Quanto a isso, verifica-se que restou demonstrado o vínculo estatutário da requerente com a municipalidade apelante, como demonstram as fichas financeiras acostadas nos autos. Sobre o tema, o STF pacificou, quando do julgamento do RE 593068, o entendimento segundo o qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Rel.: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 11/10/2018, Repercussão Geral Tema 163). Dessa forma, correta se mostra a sentença vergastada, que determinou a restituição de todos os valores indevidamente descontados pelo Município de Imperatriz, observada a prescrição quinquenal, não havendo que se falar em sua reforma. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes. Preliminar rejeitada. II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. III - Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. IV - Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V - Apelo conhecido e desprovido (Sessão Virtual no período de 14.06.2021 a 21.06.2021. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 5ª Câmara Cível. AC nº 0804615-26.2020.8.10.0040. Rel. Des. Raimundo José BARROS de Sousa) ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL- SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERTÍCIO – DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS – RECURSO DESPROVIDO. I – (...). III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. Unânime. (Apelação Cível nº 0013179-28.2012.8.10.0001, Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021) Além disso, instado a se manifestar nos autos, o Município/Requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, qual seja: o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Logo, sem maiores delongas, acertada se mostra a sentença, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Posto isso, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC), em razão do não provimento do recurso, honorários recursais que devem ser computados no momento da aplicação dos honorários advocatícios na fase de liquidação/cumprimento de sentença, em razão da iliquidez do título. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Segunda Câmara de Direito Público, realizada no período de 11 a 18.12.2025. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ11