Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Wilna Zenaide Cardoso da Silva Advogada: Alda Fernanda Sodre Bayma Silva (OAB/MA 10.534)
Agravado: Antonio Araujo Costa Advogados(as): Adiel Silva Santos (OAB/MA 19.841) e Sarah Monteiro Coelho (OAB/MA 19.896) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0817985-61.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0825765-83.2020.8.10.0001
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Wilna Zenaide Cardoso da Silva, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0825765-83.2020.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que declinou da da sua competência para processar e julgar o feito e ordenou a remessa dos autos a uma das Varas de Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha. Em suas razões recursais, a agravante, em síntese, defende que a Vara Cível é competente para processar e julgar a demanda por ela ajuizada, por entender que o objeto do feito é matéria cível e não familiar. Com tais argumentos, pede a antecipação da tutela recursal, a fim de que o Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, seja declarado competente para julgar o processo. No mérito, pretende a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. Despacho de Id. 16165723 determinando a intimação da parte agravante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo. Petição de Id. 16882645 por meio da qual a recorrente reitera o pedido de assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, requer o recolhimento das custas ao final do processo. Decisão indeferindo a gratuidade pleiteada e o recolhimento de custas ao final do processo, bem como determinando a intimação da agravante para comprovar o pagamento do preparo (Id. 18142479). À vista disso, pugnou pela dilação do prazo para a citada comprovação (Id. 18491924). É o relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, constato que no dia 31/07/2022 foi proferida sentença homologando a desistência pleiteada pela parte autora, e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (72531257), de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto. Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator