Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HUMBERTO ARAUJO DE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HILTON ROCHA DAVID - MA12967
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0847607-27.2017.8.10.0001
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela ajuizada por HUMBERTO ARAUJO DE BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer o autor que o feito seja julgado totalmente procedente, concedendo a aposentadoria por invalidez que aduz fazer jus, bem como o auxílio-doença indevidamente indeferido, ante alegada incapacidade laborativa que possui. A liminar requerida foi indeferida, id. 9306449. Em contestação, o réu aduz a ausência do alegado direito, ante a inexistência de exame pericial sobre a condição física do autor, id. 9636133. A parte autora, em réplica, rebate as teses firmadas. O Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito. Em sede de produção de prova, o réu requer a realização de perícia. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo pericial de id. 49846799. E, após, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao laudo e acerca da incompetência deste Juízo, haja vista que o laudo aponta que a doença do autor não decorreu de acidente de trabalho. Sucede que, apesar de intimadas, as partes não se manifestam quanto a incompetência do Juízo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em que pese os autos estarem conclusos para sentença, julgo pertinente, fazer antes seu saneamento, de modo a analisar a incompetência do Juízo surgida com a realização da prova pericial. Pois bem. Verifica-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS a lhe pagar o benefício de auxílio-doença, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, ao argumento de estar impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual. Realizada perícia sob o crivo do contraditório, o perito oficial, em resposta aos questionamento levantados, assim aduziu: “d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R- Patologia degenerativa não ocupacional, causando incapacidade física motora e laboral, parcial e temporária; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R - Não.” Com isso, temos que inexiste nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e qualquer acidente de trabalho que tenha sofrido, o qual, sequer foi relatado na inicial. Conclui-se que o pedido de auxílio previdenciário formulado pelo autor, não deriva de acidente de qualquer natureza, mas de progressão de doença preexistente, qual seja: patologia de calculose do rim e ureter e hérnia discal lombar. De tal forma, é da Justiça Federal a competência para apreciar pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de progressão de doença preexistente, não decorrente de acidente de trabalho, consoante norma do artigo 109, inciso I, da CRFB/1988, que assim estabelece: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A matéria é de ordem pública, sendo que, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual, a hipótese é de declínio da competência, consoante entendimento firmado na jurisprudência pátria. “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MOTORISTA - CONJUNTO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REMESSA AO JUÍZO FEDERAL. 1- À Justiça Federal compete processar e julgar pedido de recebimento de benefício previdenciário postulado judicialmente em desfavor do INSS (autarquia federal) quando não há nexo causal entre a doença que acomete o autor da ação previdenciária (segurado) e o suposto acidente de trabalho (art. 109, I, da CRFB). 2- Com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, a sentença deve ser cassada e o processo remetido à Justiça Federal.” (TJ-MG - AC: 10702062800876001 Uberlândia, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, com fundamento nos artigos 43 e 64, §1º do Código de Processo Civil, e bem como o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, e consequentemente, determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, após a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)