Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ITAU UNIBANCO S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0804298-42.2018.8.10.0058 Embargos de Declaração
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ITAU UNIBANCO S/A em face da sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa. A parte embargante sustenta a ocorrência de erro in judicando e vício de omissão sob alegação de que não houve apreciação do pedido de substituição do patrono do embargante de id 74674714. Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a reabertura de prazo em face da revogação do mandado anterior, a fim de que seja revista a sentença. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Quanto ao suposto vício de omissão e erro in judicando, reputo-os inexistentes uma vez que a sentença foi suficientemente objetiva a respeito, fundamentando a extinção do feito por abandono, tendo em vista o transcurso do prazo sem manifestação, após a intimação por advogado e pessoalmente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Nesse sentido, destaco que não houve qualquer irregularidade na intimação expedida em junho de 2022, para o advogado habilitado, uma vez que o novo procurador peticionou habilitação nos autos, em agosto de 2022, ou seja, 2 (dois) meses depois. Como se vê, a parte embargante pretende unicamente a rediscussão dos termos do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal apropriada. Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e mantenho a sentença de ID 79067395, inalterada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, 14 de fevereiro de 2023. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA- CGJ – 3132023