Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Bruno Cendes Escórcio 2ª
Apelantes: Cley Aires Gondinho e outras Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) 1ª Apeladas: Cley Aires Gondinho e outras Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) 2º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Bruno Cendes Escórcio Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 STF. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso; II. Os descontos questionados na presente demanda estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade; III. A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; IV. Deve ser mantida a sentença que determinou ao 1º apelante a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques das 2ª apelantes, assim como a devolução dos valores deduzidos, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068; V. Frise-se, ainda, que os descontos previdenciários não devem incidir sobre todas as verbas de natureza transitória, incluindo na condenação a gratificação de condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei nº 1.507/2013, gratificação turno adicional escola, assim como as demais gratificações que não possuem caráter permanente, assim como pleiteado na peça inicial; VI. Julgamento monocrático. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA (1º apelante) e Cley Aires Gondinho e outras (2ª apelantes) contra sentença (ID nº 18814068) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pelas 1ª apeladas, nos termos a seguir: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Da petição inicial (ID nº 18814044): As 2ª apelantes, servidoras públicas do Município de Imperatriz/MA, ajuizaram a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória. Desse modo, pleiteiam a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos. Da 1ª apelação (ID nº 18814071): O 1º apelante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes. Da 2ª apelação (ID nº 18814072): Requerem a reforma parcial da sentença, a fim de que os descontos previdenciários deixem de incidir sobre todas as verbas de natureza transitória, quais sejam, condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei nº 1.507/2013, gratificação turno adicional escola, assim como as demais gratificações que não possuem caráter permanente. Das contrarrazões (ID nº 18814075): As 1ª apeladas protestaram pelo desprovimento do respectivo recurso. O 2º apelado não apresentou contrarrazões (Certidão de ID nº 18814078). Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Certidão de ID nº 20889336). É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e da possibilidade de julgamento monocrático Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações cíveis. No mais, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com sucedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e escorado no art. 319, § 1°, do RITJMA2. Das preliminares O 1º apelante aduz, primeiramente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o caso, pois, segundo alega, existe notório interesse da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no feito, por se tratar de tributo federal. Ocorre que, conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso. Por derradeiro, o 1º recorrente sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, todavia, conforme bem delineado na sentença, os descontos questionados na presente ação estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade. Não se sustenta também a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, pois condicionar o acolhimento da inicial à sobredita demonstração de pretensão resistida não se mostra necessário ou indispensável à propositura da ação, cuja instrução demonstrará ou não a existência do direito vindicado. Nesse mesmo sentido, resta consolidada a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022). A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, baseado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Apelo provido para anulação da sentença. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802115-67.2018.8.10.0036- Estreito. Relator: Des. José de Ribamar Castro. QUINTA CÂMARA CÍVEL. DJe: 18/12/2019). Dessa forma, afastada as preliminares, passo à análise de mérito da presente demanda. Da não incidência de descontos previdenciários sobre parcelas de natureza transitória: Tema 163 julgado pelo STF O Município apelante pretende, em suma, a reforma da sentença que determinou a inexigibilidade de descontos previdenciários efetuados sobre parcelas de natureza transitória e, consequentemente, a restituição dos valores subtraídos do pagamento dos 2ª apelantes, observada a prescrição quinquenal. Com efeito,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805872-52.2021.8.10.0040 1º
trata-se de questão há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Sendo assim, as 2ª apelantes fazem jus aos valores não prescritos, deduzidos de forma ilegal pelo Município, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Deve ser mantida, portanto, a sentença que determinou ao Município de Imperatriz, 1º apelante, a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques das 1ª apelantes, assim como a devolução dos valores deduzidos, respeitando a prescrição quinquenal, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068. Por derradeiro, ressalto que não há que se falar ao caso em julgamento extra petita, haja vista a sentença limitou-se ao pedido das 2ª recorrentes, notadamente, o ressarcimento dos descontos previdenciários dos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. Frise-se, ainda, que os descontos previdenciários não devem incidir sobre todas as verbas de natureza transitória, incluindo na condenação a gratificação de condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei nº 1.507/2013, gratificação turno adicional escola, assim como as demais gratificações que não possuem caráter permanente, assim como pleiteado na peça inicial. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO 1º APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DO 2º APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de incluir na condenação todas as verbas de natureza transitória, tal qual consta na peça inicial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.