Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha Apelada: Renata Maria de Moura Lobão Advogado: Raimundo Alves de Oliveira Neto (OAB/MA 11.578) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL. PREVALÊNCIA SOBRE LEI ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente o pedido da autora, Renata Maria de Moura Lobão, representada por seu genitor, para conceder pensão por morte decorrente do falecimento de sua avó, Maria Raimunda Pereira Moura, sua guardiã judicial, desde a data do óbito até a requerente completar 21 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menor sob guarda judicial tem direito à pensão por morte, equiparando-se a filho para fins previdenciários; (ii) estabelecer se a legislação estadual pode fixar um limite de idade diferente do estabelecido pela legislação federal para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 8.213/1991, que regula o Regime Geral de Previdência Social, estabelece que menores de 21 anos sob guarda judicial têm direito à pensão por morte, equiparando-se aos filhos, o que prevalece sobre disposições estaduais em contrário, conforme o art. 5º da Lei n. 9.717/1998, que veda a concessão de benefícios previdenciários distintos daqueles previstos no RGPS. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, por meio da Súmula 340 e precedentes, de que a legislação aplicável para a concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, sendo irrelevante disposição estadual contrária. 5. A jurisprudência do STJ, corroborada por este Tribunal de Justiça, afirma que a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, que prevê limite de idade de 18 anos para o pagamento da pensão, não pode prevalecer, devendo ser aplicado o limite de 21 anos estabelecido pela legislação federal (Lei n. 8.213/1991). 6. Comprovada a dependência econômica e a guarda judicial, a requerente faz jus ao benefício, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro, em interpretação sistemática do art. 227 da Constituição Federal e do art. 33, § 3º, do ECA, equipara o menor sob guarda aos filhos para efeitos previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O menor sob guarda judicial equipara-se a filho para fins previdenciários, fazendo jus à pensão por morte. 2. A Lei Federal n. 8.213/1991, que fixa o limite de idade de 21 anos para o recebimento de pensão por morte, prevalece sobre legislação estadual contrária”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei n. 9.717/1998, art. 5º; CPC, art. 536. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 49.462/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.2.2019; STJ, REsp 1.428.492, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2018; TJMA, ApCiv n. 0818126-48.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Des. José de Ribamar Castro, j. 30.1.2023. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando os efeitos da decisão sob Id. 16181080, e que o requerido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV concedo a parte requerente RENATA MARIA DE MOURA LOBÃO, neste ato representada pelo seu genitor ROOSEVELT DOS REIS LOBÃO FILHO, a pensão por morte da ex-segurada MARIA RAIMUNDA PEREIRA MOURA, desde 23/06/2016 (data do óbito) até a data de implementação de 21 (vinte e um) anos da parte autora e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerida - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, o qual fixo em 15% (quinze por cento) em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, I, CPC, calculados sobre o valor da condenação, observado o disposto no inciso II do parágrafo 4º do citado dispositivo legal e a isenção da Fazenda Pública quanto às custas processuais. Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 20 (vinte) dias, revertida em favor da autora, consoante preceitua o artigo 536 do CPC-2015, sujeita a constrição Judicial – Bloqueio. Ademais, frise-se que o descumprimento da referida determinação judicial, in specie, ensejará responsabilidade penal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente ao descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial. Petição inicial: A apelada manejou a presente ação sob o argumento de que sua avó, Maria Raimunda Pereira Moura, foi sua guardiã legal e responsável por sua criação desde o nascimento. Alega que, com o falecimento de sua avó em 23/6/2016, passou a ter direito à pensão por morte, uma vez que estava sob sua guarda judicial, com dependência econômica comprovada. Ressalta que buscou se habilitar como beneficiária da pensão em 2016, logo após o óbito, contudo, o pedido foi indeferido administrativamente, por ausência de comprovação da dependência econômica e da qualidade de dependente. Nessa senda, requer que o Estado do Maranhão seja compelido ao pagamento dos valores retroativos à data do falecimento da segurada até completar 21 (vinte e um) anos de idade. Apelação: O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que o pedido contido na peça inicial seja julgado improcedente, sustentando que o direito à pensão cessa quando o beneficiário atinge a maioridade civil, conforme previsto na legislação estadual, e contesta a equiparação do menor sob guarda ao filho para fins previdenciários, sustentando que a Lei Complementar Estadual n. 73/2004 não contempla essa possibilidade. Contrarrazões: A apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Pensão por morte A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, até que a apelada complete 21 (vinte e um) anos de idade. De logo, afirma-se ser aplicável ao caso o entendimento da Súmula n. 340 do STJ, segundo o qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, que, no caso, ocorreu em 16/6/2018 (Certidão de ID n. 30790781). Pois bem, a pensão por morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito. A Constituição Federal, ao tratar da previdência social, consagra que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Imperioso destacar que a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RMS 49.462/MA, determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar n. 73/2004 do Maranhão, que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos. O entendimento firmado foi o de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local, fixadas em sentido diferente, assim, prepondera o limite de 21 (vinte e um) anos definido na Lei N. 8.213/1991, conforme ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9. 717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 2. Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004 respeitantes ao limite etário para pagamento de pensão por morte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 49.462/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.) No mesmo sentido, resta pacífica a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 21 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A questão central do recurso versa em analisar o acerto da sentença que julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Maranhão a incluir a autora em folha de pagamento até a data em que complete 21 anos de idade, na qualidade de dependente do servidor falecido. II - Conforme indicado por esta Relatoria quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805831-79.2019.8.10.0000, não há que se falar em aplicação da Lei Complementar Estadual 73/2004, vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei n. 9.171/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991, tal qual reconhecido na decisão recorrida. III - Uma vez comprovado que o benefício percebido possui como finalidade a satisfação de necessidades educacionais, sua importância social e constitucional impede que a autoridade administrativa suste seu pagamento, já que tal instituto busca justamente atender aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, da educação como direito social e universal. (ApCiv 0818126-48.2019.8.10.0001. 5ª Câmara Cível, TJAM. Des. José de Ribamar Castro. Julgado em 30.1.2023. DJe 8.2.2023). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 21 ANOS. CURSO UNIVERSITÁRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. II. Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. III. Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral, por ser universitário, esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0807263-46.2019.8.10.0029. 7ª Câmara Cível, TJMA. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Julgado em 14.5.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO ATÉ OS 21 (VINTE E UM ANOS) DE IDADE. PREVALÊNCIA DAS LEIS FEDERAIS 9.717/98 E 8.213/90. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida no presente recurso diz respeito ao termo final para o recebimento da pensão por morte devida ao filho, de acordo com o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Maranhão. II. Sobre o tema, a Lei n. 9.717/98, que dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, determina que esses regimes não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no regime geral de previdência. III. Nessa esteira, a Lei n. 8.213/91, que regulamenta o regime geral de previdência social, fixa a idade de 21 (vinte e um) anos como termo final para o pagamento do benefício de pensão por morte, não podendo a legislação estadual dispor em sentido contrário. IV. Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento de pensão por morte até que o apelado complete 21 (vinte e um) anos, na forma da Lei Federal n. 8.213/91. V. Recurso de apelação conhecido e não provido. (ApCiv 0827286-97.2019.8.10.0001. 2ª Câmara Cível, TJMA. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Julgado em 10.3.2021). De mais a mais, a Lei Federal n. 8.213/1991, em seu art. 16, afirma que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Além disso, a Lei Federal n. 9.717/1998, que versa sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu art. 5º, assevera que os regimes próprios dos entes federados não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. Como ressaltado pelo Ministério Público no 2º grau: Com efeito, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, tratando-se de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no art. 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento do Recurso Especial 1.428.492 (DJe 27/03/2018), entendeu que “quando comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, tem direito à pensão previdenciária se o mantenedor morrer”. Como sabido, a administração pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37 da CF), o que impõe ao administrador fazer somente o que determina a lei, não podendo criar obrigações, impor proibições ou conceder vantagens indistintamente. Assim, sem maiores digressões, entende-se que a sentença que julgou procedente o pedido autoral está em consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual deve ser mantida. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação supra. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0801911-44.2018.8.10.0029