Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ZELIA DA SILVA MARINHO Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765) e outro
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, por ilegitimidade ativa da exequente, com base no fato de a mesma estar vinculada a sindicato diverso daquele que propôs a ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento de sentença coletiva, considerando sua vinculação a sindicato diverso do que propôs a ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exequente, auxiliar de administração lotada na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, é vinculada ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão (SINDSAUDEMA), conforme previsto no art. 1º do Estatuto do referido sindicato. 4. O título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005 foi obtido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), que representa servidores estaduais que não possuem sindicato específico. 5.Nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, o princípio da unicidade sindical veda a existência de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional em uma mesma base territorial, o que impossibilita que a exequente, vinculada ao SINDSAUDEMA, execute a sentença obtida pelo SINTSEP/MA. 6. A jurisprudência do TJMA é firme no sentido de que a vinculação do servidor a sindicato diverso daquele que obteve a decisão favorável em ação coletiva impede a execução individual do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva só é possível para os servidores vinculados ao sindicato que propôs a ação, sendo vedada a execução por servidor representado por sindicato diverso, em observância ao princípio da unicidade sindical”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, art. 778; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0845333-22.2019.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 09/05/2023; TJMA, AI 0804995-69.2020.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo Barros de Sousa, DJ 14/06/2021. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803318-04.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Zélia da Silva Marinho contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou extinto o cumprimento de sentença promovido pela apelante em razão da ilegitimidade ativa. A apelante, servidora pública estadual exercendo o cargo de auxiliar de administração, pretende o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, sindicato que representa servidores públicos estaduais do Maranhão. Nas razões do apelo, a recorrente alega que a questão relativa à ilegitimidade já foi alcançada pela preclusão, embora seja matéria de ordem pública, por já ter passado a fase processual adequada para isso. Nas contrarrazões, o estado argumentou que a autora é vinculada ao SINDSAUDEMA, de forma que não tem legitimidade para executar o título da ação interposta pelo SINTSEP. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada refere-se à legitimidade da parte exequente para executar a ação coletiva 6542/2005. Conforme consta nos autos, a apelante exerce a função de auxiliar de administração, lotada na maternidade Benedito Leite (id. 27631660-origem), vinculada ao Órgão da Secretaria de Estado da Saúde. Assim, observo no Estatuto do SINDSAUDEMA, que o art. 1º dispõe que a Entidade é a organização representativa de diversos cargos, abrangendo inclusive: “auxiliares e técnicos em enfermagem, instrumentadores cirúrgicos, auxiliares de serviço médico, atendentes de consultório médico e odontológicos, auxiliares de laboratório, auxiliares de fisioterapia, trabalhadores de serviços gerais, copa, cozinha, transporte e manutenção, auxiliares de escritório, digitares e demais empregados em estabelecimentos de saúde privados ou públicos (administração pública direta ou indireta), (…)”. Dessa forma, considerando que a apelante é auxiliar de administração, exerce atividade junto à Secretaria de saúde, restou comprovado que é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, razão pela qual é possível que seja reconhecida a sua ilegitimidade para executar o título, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. “O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Assim, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais auxiliares e técnicos em enfermagem e demais trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. URV. EXEQUENTE VINCULADA A SINDICATO DISTINTO - SINDSAÚDE/MA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Consoante relatado, o presente recurso foi interposto visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA que, nos autos de Cumprimento de Sentença promovida em desfavor de Estado do Maranhão, julgou extinta o processo, forte na ausência de condições da ação ante a ilegitimidade ativa da Exequente em razão de pertencer a sindicato diverso (SINDSAÚDE/MA) daquele que logrou êxito em obter decisão favorável nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), nos termos dos artigos 778 e 485, VI do NCPC. II - Consoante análise mais aprofundada dos autos, entendo não ter a apelante legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% limita-se aos substituídos processuais, de modo que, pelo que se extrai da documentação carreada aos autos (Id. 25151691) digitais de 1º grau, a exequente tem sua carreira vinculada e lotada na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAUDE/MA. III – Outrossim, integrantes de determinada categoria de servidores, não associados ou filiados até a propositura da ação de conhecimento, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva. Apelo improvido. (ApCiv 0845333-22.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 09/05/2023). APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP). ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SERVIDOR PERTENCE A CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. NÃO PODE SE BENEFICIAR DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva nº 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP). II. Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINDSAÚDE/MA (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão), ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente. III. Caberia assim, ao SINDSAÚDE/MA promover as providências judiciais necessárias para obter em juízo decisão favorável à pretensão da recorrente, o que não ocorreu. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. AI 0804995-69.2020.8.10.0001. Des. Raimundo Barros de Sousa. DJ 14/06/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator