Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE BRAULIO MATOS Réu/Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte executada para se manifestar acerca da certidão sob ID: 125646328, no prazo de 05 (cinco) dias. São Vicente Férrer/MA, 2 de agosto de 2024. JOSE PENHA JUNIOR Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800507-72.2020.8.10.0130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE BRAULIO MATOS Réu/Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte executada para se manifestar acerca da certidão sob ID: 125646328, no prazo de 05 (cinco) dias. São Vicente Férrer/MA, 2 de agosto de 2024. JOSE PENHA JUNIOR Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800507-72.2020.8.10.0130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:20
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:16
Movimentação processual
02/08/2024, 10:06
Documento
02/08/2024, 10:00
Desarquivamento
02/08/2024, 09:22
Documento (Certidão)
23/07/2024, 17:42
Outras Decisões
11/07/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:02
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:43
Mero expediente
06/02/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 14:43
Evolução da Classe Processual
10/11/2023, 14:43
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 02:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE BRAULIO MATOS Réu/Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Vicente Férrer/MA, 20 de julho de 2023. WILLAMY CASTRO CIRQUEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800507-72.2020.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:20
Recebimento (competência exclusiva)
13/07/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Agravado: José Bráulio Matos Advogado: Edilton Souza Pinheiro (OAB/MA 17.646) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TARIFA BANCÁRIA. IRDR Nº 3.043/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 3.043/2017, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na contestação e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800507-72.2020.8.10.0130 Sessão Virtual: Início em 30.05.2023 e término em 06.06.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 06 de junho de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
19/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 1.812)
Agravado: José Braulio Matos Advogado: Edilton Souza Pinheiro (OAB/MA 17.646) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800507-72.2020.8.10.0130 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
11/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Braulio Matos Advogado: Edilton Souza Pinheiro (OAB/MA 17.646) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 1.812) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 1.812) 2º
Apelado: José Braulio Matos Advogado: Edilton Souza Pinheiro (OAB/MA 17.646) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, IV, “C”, e V, “C”, DO CPC E 319, §§ 1º E 2º, RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados; IV. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilegal de tarifas em conta bancária ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; V. As astreintes possuem caráter eminentemente coercitivo, contudo, não autoriza que sejam arbitradas a ponto de até mesmo superar e muito a obrigação principal, através da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ensejando, ao final, o enriquecimento sem causa da parte beneficiária; VI. No caso, a multa foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de obrigar o apelante, uma instituição financeira, considerada fornecedora de serviços e produtos financeiros, a cumprir uma ordem em favor do apelado, encontrando-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida. VII. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e desprovida. Decisão monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por José Braulio Matos (1º apelante) e Banco Bradesco S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente de Ferrer/MA (ID nº 20608241), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento de R$ 2.107,06 (dois mil e cento e sete reais e seis centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta corrente da autora, sob a denominação “"TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA"”, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Da petição inicial (ID nº 20608192): O 1º apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber os seus benefícios previdenciários, porém jamais recebeu o valor integral, haja vista a ocorrência de diversos descontos relativos a tarifas bancárias. Da 1ª apelação (ID nº 20608244): Requer o provimento do recurso com a condenação do 2º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Da 2ª apelação (ID nº 20608244): Pleiteia a reforma integral da sentença pela total improcedência dos pedidos iniciais ou que a restituição dos valores descontados seja feita de forma simples e que a multa arbitrada seja excluída. Das Contrarrazões (ID nº 20608256): O 1º apelado protestou pelo desprovimento do respectivo recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21018946): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, salienta-se que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade da instituição financeira É importante consignar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução, fiscalização e contratação de seus serviços, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao 2º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 1º recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. Contudo, o 2º recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir das supostas vantagens oferecidas em conta corrente, a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Destaca-se, ademais, que não houve consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta corrente. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autorize a cobrança de tarifas bancária em conta corrente aberta para recebimento de benefício previdenciário, estabelece que elas devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente. Verbis: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese analisada, verifica-se que o 2º apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com 1º recorrente, com autorização para desconto, embora alegue que as tarifas questionadas estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta. Acerca do assunto, este eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. (...) V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo 1º apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 2º recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição de indébito No tocante à repetição do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC7, o direito exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Desse modo, a responsabilidade objetiva com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII, CDC), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Conforme exposto alhures, o 2º apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em vista que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Do dano moral Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível destacar dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilegal de tarifas ocasiona abalo à vida privada da consumidora. Dessa forma, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto no benefício previdenciário por serviços não contratados, bem como a responsabilidade do recorrente no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida. À luz de tais fundamentos, após a verificação do dano moral, passo a analisar a sua quantificação e, no caso em concreto, entendo que a improcedência do pedido de reparação por danos morais não se mostra condizente com a situação narrada e com o posicionado por este eg. Tribunal em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - (...) V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Das astreintes De início, ressalto, por oportuno, que o instituto da multa cominatória é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum. Desse modo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. De fato, as astreintes possuem caráter eminentemente coercitivo, contudo, não autoriza que sejam arbitradas a ponto de até mesmo superar e muito a obrigação principal, através da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ensejando, ao final, o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No caso sob análise, foi estabelecido o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer, como forma de obrigar o 2º apelante, uma instituição financeira, considerada fornecedora de serviços e produtos financeiros, a cumprir uma ordem em favor do apelado. Desse modo, entendo que a multa fixada encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 932 do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO 1º RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para condenar o 2º apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da Súmula nº 362 do STJ5, e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, majoro os honorários ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7 Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800507-72.2020.8.10.0130 1º
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2022, 10:47
Documento (Certidão)
03/10/2022, 10:45
Documento (Certidão)
03/10/2022, 10:44
Decurso de Prazo
11/07/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:24
Publicação
27/05/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800507-72.2020.8.10.0130.
REQUERENTE: JOSE BRAULIO MATOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Vistos etc. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação na forma adesiva pelo apelado no prazo de apresentar contrarrazões, intime-se o recorrente para responder também no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação e independentemente de novo despacho, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Vicente Férrer/MA, datado eletronicamente. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular de São João Batista respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária