Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Ivanize Santos de Sousa Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765), Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA n. 5.148), Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA n. 9.609) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Gabriela de Faria Abdala Vieira Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da apelante para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A ação coletiva (processo n. 6.542/2005) fora proposta pelo SINTSEP/MA para reconhecimento de reajuste de 3,17% nos vencimentos dos servidores estaduais, e a apelante, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), pretendia executar individualmente a decisão coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelante, servidora pública vinculada a sindicato específico da categoria (SINPROESEMMA/MA), possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato diverso (SINTSEP/MA), em face do princípio da unicidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva depende de o beneficiário estar vinculado à entidade sindical que promoveu a ação coletiva. O princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988) impede a coexistência de mais de um sindicato representando a mesma categoria profissional na mesma base territorial. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que, quando o servidor é vinculado a um sindicato específico de sua categoria, ele não pode ser representado por um sindicato de abrangência mais ampla. Assim, a execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato diverso viola o princípio da unicidade sindical. 5. No caso em questão, a apelante integra a categoria dos servidores da educação básica, representada pelo SINPROESEMMA/MA, sendo, portanto, parte ilegítima para executar a decisão proferida na ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP/MA, que representa apenas os servidores sem representação sindical específica. 6. A Súmula Vinculante n. 37 estabelece que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimento a servidores públicos com fundamento na isonomia, o que reforça a necessidade de observância estrita dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O servidor público vinculado a sindicato específico da categoria não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato diverso, em respeito ao princípio da unicidade sindical. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II, e art. 93, IX; CPC, art. 485, VI e § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Súmula Vinculante n. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 770.299/MG; TJ/MA, ApCiv 0826573-59.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 23.11.2023; TJ/MA, ApCiv 0827648-36.2018.8.10.0001, Rel. Des. Gervasio Protasio dos Santos Junior, j. 21.11.2023; TJ/MA, ApCiv 0830072-51.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0825525-65.2018.8.10.0001 Sessão Virtual: 3 a 10.12.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Maria Ivanize Santos de Sousa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da apelante. Da petição inicial: A apelante ajuizou o presente cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 6.542/2005, cujo objeto é a implantação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos servidores públicos pertencentes à categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, a partir da indevida conversão de Cruzeiro para URV. Da apelação: Em suma, a apelante alega que possui legitimidade ativa, pois não está representada por nenhum sindicato e o SINTSEP representa todos os servidores públicos estaduais, motivo pelo qual pleiteia a reforma integral da sentença. Das contrarrazões: O apelado defendeu a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Ilegitimidade da recorrente A controvérsia do presente recurso cinge-se em torno da ilegitimidade da recorrente para executar individualmente o título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 6.542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Pois bem, como é cediço a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso sob análise, a apelante é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado da Educação, conforme se constata do Histórico Funcional de ID nº 10767523, sucede que tal categoria é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA/MA. Dessa forma, a categoria da qual faz parte a servidora só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira. Na espécie, conforme acima exposto, constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual a recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representada por sindicato diverso (SINPROESEMMA/MA). Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça tem indeferido o pleito por ilegitimidade ativa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SINTSEP. ILEGITIMIDADE DA PARTE VINCULADA A PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade do agravante para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em face do Estado do Maranhão, a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro iudicato a respeito de tal matéria nestes autos. 2. A delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte recorrente. 3. O acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais, servidores do Estado do Maranhão, pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que o agravante está vinculado à MAPA (antiga EMARPH), sociedade de economia mista constituída sob forma de sociedade anônima, integrante da administração pública indireta do Estado do Maranhão, na forma da Lei Estadual 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual 11.140/2019; portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. 4. Estando vinculado à pessoa jurídica distinta, embora integrante da administração pública indireta do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrente para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA contra o Estado do Maranhão. 5. Não há como se considerar que houve aqui preclusão, visto que a decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica do ora agravante, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença em execução. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição do aqui recorrente, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. Precedente desta Corte citado. 6. Mesmo que se entendesse que a decisão judicial executada abrangesse os servidores vinculados à MAPA – Maranhão Parcerias (antiga EMARPH), o que possivelmente apontaria para a legitimidade da agravante em promover o cumprimento de sentença, o prosseguimento da execução contra o Estado do Maranhão não poderia ser admitido, diante de sua cristalina ilegitimidade passiva, já que o exequente é servidor vinculado a pessoa jurídica distinta, embora integrante da administração pública indireta. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ApCiv 0826573-59.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna). II. Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui sindicato específico, in casu, a classe de professor, vinculados ao SINPROESSEMA, não há como ser beneficiada pela sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico de sua categoria. III. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento do autor nos termos da sentença exequível. IV. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0827648-36.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 PROMOVIDA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA DE EXERCÍCIO NO ENSINO BÁSICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 3. Evidenciado nos autos que a apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, a mesma deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 4. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0830072-51.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/11/2023) Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação no Estado do Maranhão, qual seja, o SINPROESEMMA/MA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da ação coletiva n. 6.542/2005, diante da vedação decorrente da unicidade sindical. Registro, nesse ponto, que a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 11/6/2018, quando já existia o Sindicato representativo da carreira da recorrente. Frise-se que a Súmula Vinculante n. 37 dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Assim sendo, restando patente a ilegitimidade ativa da recorrente, o presente recurso merece ser desprovido. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator