Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bmg S/A. Advogado: Marina Bastos Da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10530-A).
Embargado: Robson Mendonça Ribeiro. Advogado: José Alcy Monteiro De Sousa (OAB/MA 9209). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). II. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 21 de maio de 2024 a 28 de maio de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808701-65.2017.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 06 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo anco Bmg S/A contra o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo e mantendo in totum a sentença recorrida que julgou procedente a demanda. Em sua petição de Embargos (id 30070893), suscita o recorrente a existência de erro material em relação a condenação dos danos materiais, haja vista não ter havido qualquer desconto em seu benefício. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual. Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. Volto a afirmar que o cerne principal trazido a julgamento, tal seja, o contrato de empréstimo foi devidamente enfrentado, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. E para sanar quaisquer dúvidas acerca do enfrentamento da questão, qual seja, que a decisão ora embargada foi proferida na esteira da jurisprudência pátria, colaciono novamente o ementário, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGANDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Configurado o dano moral indenizável, decorrente do ilícito praticado pela instituição financeira, que realizou indevidamente reserva de margem consignável na aposentadoria da apelada sem a sua autorização, subtraindo valor do seu benefício. II. Os descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. III. Dano moral indenizável configurado e mantido no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade atos praticados. IV. Apelo DESPROVIDO, sem interesse ministerial.“ O banco embargante defende a existência de erro material no acórdão em virtude de ter sido condenada ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente. Em suas razões, defende que nunca foi descontado qualquer valor do benefício do consumidor. Desta forma, conclui-se que se, eventualmente, restar comprovado, quando da liquidação de sentença, que não houve qualquer desconto no benefício do consumidor, não há que se falar em dano material. Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se dessume não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito os presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto 1 Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.