Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411) 2ªApelante/Apelada: Antonia Maria do Nascimento Advogado: José da Silva Júnior (OAB/MA 12.002) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório
autora: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017). Logo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800553-24.2020.8.10.0207 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA. 1ºApelante/
Trata-se de apelações interpostas por Banco Itaú Consignado S.A e Antonia Maria do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou procedente os pedidos autorais na ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais e posteriormente acolheu os aclaratórios opostos pelo Banco BMG S.A e julgou improcedentes os mesmos pedidos. Em face da dita sentença a instituição financeira interpôs apelação cível e diante da sentença dos Embargos de Declaração Antonia Maria do Nascimento também interpôs o presente recurso. Contrarrazões do apelado Banco BMG S.A pelo não provimento do último apelo. Deixo de encaminhar os autos ao MPE, sem querer ferir sua autonomia e independência, em razão da matéria não enquadrar nas hipóteses elencadas no artigo 178, do Código Fux. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima, possui interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do Código Fux. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Não há mais dúvidas quanto à aplicação da Súmula 568 do STJ. Isso se evidencia pelo fato de o STJ ter consolidado essa realidade jurídica no Brasil, inclusive com a edição de uma nova súmula, a Súmula 674, aplicada em outra via, a do direito administrativo. Ora, se o legislador interpretativo do Estado considerasse os argumentos contrários das partes recursais, não teria introduzido em nossa realidade jurídica uma nova súmula tratando do per relacionem. No âmbito interpretativo, é importante destacar que o STJ desenvolveu duas posições. A primeira permite a decisão monocrática, sendo que, em caso de recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser realizado pelo colegiado. Nos tribunais de segunda instância, o procedimento recursal segue a mesma lógica: inicialmente, há uma apelação, que é decidida monocraticamente em per relacionem; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, em sua maioria, julgados pelo colegiado, salvo nos casos em que o relator utilize da retratação, o que é raro. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AGRG no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023. (STJ; AgRg-REsp 2.170.459; Proc. 2024/0348700-0; RJ; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2024; DJE 03/01/2025) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. lV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de Recurso Especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) À luz desses parâmetros, cabe avaliar a controvérsia posta nos autos, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado aplicável à matéria, conforme será detalhado a seguir. De início, destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citada, a parte requerida BMG apresentou contestação em ID Num. 32486211 e a parte ITAÚ CONSIGNADO apresentou contestação em ID Num. 44763868. Réplica apresentada em ID Num. 64677385. As demandadas não juntaram cópia do contrato ora combativo, a despeito de ser concedido prazo para tanto. Autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Quanto a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela ré, percebe-se que a atual requerida é solidária quando da ocorrência de falhas na prestação de serviço conforme prevê o art. 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC, não havendo, pois, razão para acolher a referida tese. Em relação a preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no CDC. Sobre isso: RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Por fim, alega o réu inépcia da inicial. Todavia, presume-se de boa-fé a apresentação de documento que comprove a residência da autora na atual Comarca, inexistindo motivos para o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento em nome da parte indefiro as preliminares levantadas. Passando ao mérito, no intuito de se demonstrar o dever de o Banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido. E a primeira premissa a ser fixada diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes requerente e requerida, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando se trata do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, supostamente, firmou contratos de empréstimo com o banco requerido, cujos pagamentos seriam realizados por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Assim, a análise acurada dos autos dá conta de que o pleito da parte autora contesta a ilicitude do contrato nº 239636995, dividido em 41 parcelas de R$ 69,16 (sessenta e nove reais e dezesseis centavos). Quanto ao referido contrato, não houve a comprovação dos depósitos dos valores correspondentes em conta-corrente de titularidade da autora, muito menos prova documental da contratação. Dessa forma, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações (não juntou contrato do empréstimo questionado), configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais a autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico. Conforme entendimento sedimentado no IRDR 5398/2016 julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Logo, afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira. Como se trata de relação de consumo, não há falar em responsabilidade subjetiva. No caso, o evento do consumo se verificou, gerando lesão ao patrimônio jurídico da autora. O art. 14 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa. Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano. Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu, e o dano causado a autora. Quanto ao dano material, o Código de defesa do consumidor é categórico ao afirmar que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro daquilo que pagou e excesso, acrescido de juros e correção monetária, conforme preceituado em seu art. 42, parágrafo único. Ademais, em tema recente sobre a matéria, o STJ decidiu que “(…) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.” Sendo assim, considerando que, conforme documentação acostada aos autos, foram descontadas, até o presente momento 41 parcelas de R$ 69,16 (sessenta e nove reais e dezesseis centavos), deve a parte requerida restituir, em dobro, a quantia de R$ 5.671,12 (cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e doze centavos). Quanto ao dano moral, em razão dos descontos efetuados pelo réu (defeito na prestação do serviço), bem como aferindo a extensão do dano, a situação patrimonial das partes, a imagem do lesado e a intenção do autor do dano, considero o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Sobre isso: QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIROS, MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não se há falar em escusa ao pagamento da indenização imposta pelo juízo monocrático. - Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso improvido (TJ-MA - APL: 0005822014 MA 0000822-52.2013.8.10.0107, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014). QUINTA CÂMARA CÍVEL: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO "CRED MAIS"/ "CRED MAIS INSS". INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSO. CONEXÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não se conhece do Apelo nos pontos que não foram suscitados e apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau, por representarem indevida inovação recursal. 2. Deve-se considerar a matéria preclusa e insuscetível de nova discussão, nos termos dos arts. 471 e 473 do CPC, se ausente recurso que se insurja contra a decisão que indeferiu pedido de conexão formulada pela parte. 3. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4. Repetição do indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado sobre os proventos da Apelada. 5. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 6. Manutenção do quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 7. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência, bem como dos índices de juros e da correção monetária aplicáveis às verbas indenizatórias. 8. Apelação conhecida e improvida. 9. Unanimidade (TJ-MA - APL: 0230862015 MA 0001680-74.2014.8.10.0034, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/09/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2015). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR o Banco requerido a: 1) CANCELAR o contrato nº 239636995 firmado em nome da requerente, mas sem seu consentimento e, por decorrência lógica, CESSAR, em definitivo, os descontos correlatos; 2) RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora os quais, em dobro, perfazem a soma de R$ 5.671,12 (cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e doze centavos). Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; 3) PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Quanto ao dano extrapatrimonial, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 83, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão”. Sentença proferida nos Embargos de Declaração, in verbis: “Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., já devidamente qualificados. As requeridas contestaram a ação (IDs 32486211 e 44763866). Intimada a apresentar réplica, a autora ratificou os pedidos iniciais (ID 64677383). Sentença que julgou procedente os pedidos da autora (ID 69012600). Embargos de declaração opostos pela ré BANCO BMG S.A., a qual aponta omissão na sentença, pois, segundo a embargante, o juízo não observou que a proposta fora cancelada antes de surtir efeitos, e, ainda, que haveria contradição, esta referente à incidência dos juros e da correção monetária em desacordo com o legal (ID 70770711). A embargada não se manifestou (ID 100298483). Em síntese, é o que cabe relatar. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput). Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I) Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551). Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante, no tocante à omissão, está com a razão. De fato, conforme documentos juntados por esta (ID 70770711, págs. 03 e 04), não foram descontados valores da autora. Ademais, nos extratos juntados pela requerente, ID 30138715, não há, no período indicado na inicial (a partir de 02/2015) descontos no valor apontado e nem referente ao contrato questionado. Logo, indevida qualquer condenação, posto que não houve ato ilícito muito menos dano. Decido. Ante ao exposto, ACOLHO DOS EMBARGOLHOS E DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID 69012600, e julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. Prejudicados os embargos no tocante à contradição existente. Nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, intime-se a ré apelante para, caso queira, complemente as razões recursais da apelação interposta ou mesmo desista do recurso, tendo em vista a perda de objeto. Caso haja modificação das razões da apelação interposta, intime-se o recorrido para complementar suas contrarrazões. Enfim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão. Se houver desistência, concluso para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão”. O Banco Itaú Consignado S.A interpôs apelação com objetivo de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos autoriais, alegando ilegitimidade passiva e por isso requer a reforma para extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando o proferimento da decisão de acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração resta prejudicado o recurso, haja vista o desaparecimento do interesse que levou o recorrente a buscar a modificação da decisão originária. O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA ORIGEM QUE PREJUDICA O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. Extinção do procedimento recursal. No caso dos autos, visível a perda do objeto recursal diante da informação superveniente de decisão modificativa proferida em sede de embargos de declaração que altera o resultado da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Procedimento recursal extinto. (TJRS; AC 5000384-23.2018.8.21.0118; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 07/11/2023; DJERS 07/11/2023) (mudei o layout) Considerando a prolação de decisão cujo teor substitui integralmente a sentença, entendo que resta prejudicada a análise da primeira apelação, diante da perda superveniente de seu objeto. A segunda apelação interposta pelo autor objetiva a anulação da decisão modificativa dos Embargos de Declaração ante o erro in procedendo do juízo de solo e, por consequência a manutenção da sentença proferida. O cerne da controvérsia consiste em verificar a adequação da decisão dos Embargos de Declaração que alterou o resultado da sentença de procedência dos pedidos autorais. O Código Fux dispõe que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e, ainda, para sanar erro material, conforme estabelece o art. 1.022. Também prevê a possibilidade de alteração da decisão em sede de embargos declaratórios, no Art. 1.023, § 2º do CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Ademais, Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos efeitos infringentes ao Embargos de Declaração, devendo ocorrer somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente ou quando o acolhimento resulte na modificação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. (mudei o layout). No presente caso, o juízo de solo verificou os autos e constatou omissão na sentença, no tocante à análise minuciosa dos extratos bancários da apelante, que comprovam que os valores referentes ao contrato discutido não foram descontados e assim, concluiu como indevida a condenação dos requeridos e, por consequência a sentença embargada foi modificada. Acertou o juízo de terra que corrigiu a premissa equivocada e sanou a omissão do julgamento acolhendo os aclaratórios atribuindo efeitos infringentes, modificando a sentença proferida.
Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela legitimidade da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. Assim, hei por bem manter a sentença apelada, por seus próprios fundamentos, em consonância com os precedentes aplicáveis. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz proferida nos aclaratórios. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator