Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ TEIXEIRA BARROS Advogado (a): TATIANA RODRIGUES COSTA OAB/MA 24.512-A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado (a): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0801266-28.2022.8.10.0207 - São Domingos do Maranhão
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TEIXEIRA BARROS, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida. Bem como, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9,9% do valor corrigido da causa. Em suas razões recursais (ID 28894642), o Apelante alega, em síntese, que é de idade avançada, hipossuficiente, com poucos conhecimentos, e que o banco demandado não apresentou o contrato discutido nos autos. Requer, ao final, que a sentença seja reformada, para anular o contrato e condenar o Apelado ao pagamento de repetição de indébito e danos morais sofridos. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 28894645), nas quais requer a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada pelas razões a seguir. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado não juntou aos autos o contrato questionado pelo Apelante, não se desincumbindo do seu dever, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, consoante a 1ª tese firmada no IRDR supramencionado. Nesse sentido, merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Apelado não comprovou nos autos a existência/validade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes (nº 546738594), e sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a ilicitude do Apelado e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Apelado a pagar: 1) restituição em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 2) indenização pelos danos morais sofridos pelo Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 3) custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator