Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ELLANY ROCHA TORQUATO Advogado(s) do reclamante: ANDRE AGUIAR DA COSTA (OAB 10720-MA), ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB 9375-MA)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por ELLANY ROCHA TORQUATO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário – Salário Maternidade, previsto na Lei nº. 8.742/93, diante do nascimento de um filho em 26/09/2017, na condição de segurada especial (pescadora). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação com documentos no ID 44385988, ratificando os motivos de negativa administrativa quanto à ausência da comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência anterior ao parto, pleiteando a improcedência do pedido. Réplica no ID 61583325, com pedido de produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente,
Intimação - Processo número: 0800357-36.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, na medida em que a petição inicial não consta nenhum documento comprobatório da atividade de pesca da requerente, sendo vedada a concessão de benefício previdenciária baseado exclusivamente nesse meio de prova, conforme Súmula do STJ nº 140: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ou seja, uma vez que não há prova material, ao menos minimamente, da qualidade de segurada especial da requerente, mostra-se prescindível a produção de prova testemunhal por ser inócua, sem efeito prático, contraproducente. No mais, na forma do art. 355 do CPC, cabível o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas pelas partes, pois injustificável a juntada de quaisquer documentos após a distribuição da petição inicial e contestação ante a preclusão, com exceção de tratar de documento novo, o que não é o caso dos autos. Vencidas estas questões, passo ao mérito. Analisando o motivo do indeferimento administrativo, observa-se que o cerne desta demanda é dirimir a condição de segurada especial da requerente no período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme previsão legal do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/1999, in verbis: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (grifo nosso) Pois bem. Segundo Hugo Goes (Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões – 11ª Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016.), o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”. Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos art. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e, conforme decisão administrativa, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, não consta nenhum documento anexado com a petição inicial capaz de evidenciar, ao menos minimamente, a condição de segurada especial da parte requerente, fato que não pode ser presumido. Necessário, pois, a comprovação dessa qualidade, ônus do autor na forma do art. 373, I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. Ou seja, embora a prova material possa ser corroborada com a testemunhal, situação que tem o condão de demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor, não há nos autos prova de eventual vínculo associativo da requerente ou outros documentos a atestar sua profissão, mostrando-se frágil ou inexistente a prova nesse sentido e afastando o direito invocado pela parte requerente. ISSO POSTO, com base no art. 71, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99 e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência exigido na legislação pertinente. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P. R. I. Cumpra-se. Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)