Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
Réu: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de requerimento da parte exequente solicitando a expedição de ofícios a terceiros (empresas COMPASSO) para busca de informações patrimoniais dos executados, bem como o retorno da Carta Precatória de avaliação de imóvel. Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofícios, considerando que incumbe à própria parte diligenciar na busca de bens e informações patrimoniais do devedor. A intervenção judicial para requisição de dados a entes privados possui caráter estritamente subsidiário e apenas se justifica mediante comprovação inequívoca de prévia recusa na via administrativa, o que não restou demonstrado nos autos. O Poder Judiciário não atua como órgão investigativo primário. Noutro giro, com o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, faz-se necessária a oitiva das partes para o regular prosseguimento do feito expropriatório Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios (ID 174047244). 2. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre o retorno da Carta Precatória e o respectivo laudo de avaliação nela contido (ID 176466616), requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1104/2026.20/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)07/04/2026, 15:46
Documento (Certidão)06/04/2026, 09:57
Expedição de documento (Informações)16/03/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 16:15
Documento (Ofício)03/03/2026, 11:34
Ato ordinatório13/02/2026, 11:39
Decurso de Prazo28/11/2025, 02:04
Expedição de documento (Informações)25/10/2025, 19:04
Documento (Ofício)23/10/2025, 20:08
Ato ordinatório07/10/2025, 09:46
Decurso de Prazo02/10/2025, 01:11
Expedição de documento (Informações)02/09/2025, 17:15
Documento (Ofício)28/08/2025, 12:10
Ato ordinatório21/08/2025, 16:44
Decurso de Prazo15/07/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)17/06/2025, 15:31
Expedição de documento (Informações)12/06/2025, 13:41
Documento (Ofício)11/06/2025, 08:54
Ato ordinatório26/04/2025, 08:02
Decurso de Prazo09/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 10:19
Publicação03/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
Réu: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para acompanhar o cumprimento da carta precatória perante o Juízo deprecado, e cooperar para que o prazo de 30 dias para a sua efetivação seja observado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC. São Luís, Quinta-feira, 27 de Março de 2025. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório27/03/2025, 08:47
Expedição de documento (Carta precatória)27/03/2025, 08:45
Documento (Carta precatória)19/03/2025, 17:40
Mero expediente07/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo14/02/2025, 05:16
Decurso de Prazo14/02/2025, 05:16
Conclusão (para despacho)05/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 17:37
Publicação23/01/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2025, 05:54
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
Réu: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. A parte exequente solicitou a expedição de carta precatória, para avaliação de imóvel, no Estado do Ceará. Assim, com base no art. 82, do CPC, intime-se o exequente para recolher as custas processuais referentes à efetivação da diligência junto ao TJCE, bem como da expedição da carta perante à este Tribunal, juntando as respectivas guias e comprovantes de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de de suspensão da execução, por força do art. 921, inciso III, do CPC. Transcurso o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. São Luís (MA), Quinta-Feira, 16 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/202322/01/2025, 00:00
Mero expediente16/01/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)26/11/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 22:11
Decurso de Prazo09/11/2024, 17:43
Decurso de Prazo09/11/2024, 04:47
Decurso de Prazo09/11/2024, 02:11
Publicação06/11/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
Réu: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP, JOÃO ARAÚJO SOBRINHO e LUCRÉCIA FIGUEIREDO ARAÚJO Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A DECISÃO ID 131787363 - (...) INTIMEM-SE os executados, para tomar conhecimento da penhora, através de seu advogado, na forma do art. 841, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-Feira, 11 de Outubro de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)24/10/2024, 14:46
Documento (Certidão)24/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/10/2024, 12:05
Documento (Mandado)24/10/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)24/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
Réu: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente, depois de várias tentativas, para satisfação de seu crédito, tomou conhecimento de aquisição de imóvel pelos executados. Informou que o imóvel não se encontra registrado. Destacou ser perfeitamente possível a penhora sobre direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado pelos executados, nos termos da norma processual. Requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel; cientificação do promitente vendedor; anotação da existência da presente execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente execução é fundada no inadimplemento de contrato de aluguel e dos encargos de locação. A dívida atualizada atinge o montante de R$ 1.734.435,09 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos), conforme demonstrativo apresentado no ID127539392 - Pág. 15. Visando à satisfação do crédito exequendo, foi requerida a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel, localizado na Rua Tibúrcio Cavalcante, 810, ap. 1603, Cond. Boulevard Dom Luiz, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.125-100 – matrícula nº 24.379, Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Comporta provimento o pedido. Segundo entendimento consolidado no STJ: “A ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel. Partindo dessa premissa, não há como considerar impossível a impenhorabilidade desses direitos, por falta de registro de domínio”. (AgRg no REsp 512.011/SP; Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma). Na mesma direção, os Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO CABIMENTO I MM. Juiz a quo que indeferiu o pedido de penhora sobres os direitos aquisitivos que o executado, promitente comprador, detém sobre o imóvel objeto do instrumento particular firmado entre as partes II Ainda que o executado não seja o proprietário registral do bem, é cabível a penhora de seus direitos sobre o imóvel, oriundos do contrato de compra e venda Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Possibilidade, ademais, de aplicação do art. 368 do CC - Cabível, portanto, a penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor/executado, ora agravado, detém sobre o bem imóvel em questão como forma de garantir a execução - Execução que se realiza no interesse do credor Art. 797, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - Decisão reformada Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2181484-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Portanto, a ausência de registro não impede a penhora de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda sobre o imóvel. Mesmo porque há expressa previsão no CPC, em seu art. 835, XII: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” O exequente apresentou, no ID127539394, o contrato particular de compromisso de venda e compra, cujo promitente comprador são os executados, JOÃO ARAÚJO SOBRINHO e LUCRÉCIA FIGUEIREDO ARAÚJO. Além disso, foi juntado aos autos cópia do processo de n. 0221713-36.2022.8.06.0001, em trâmite perante à 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ação de reivindicação de propriedade, cujos documentos indicam, com segurança, aquisição do bem pelos executados, os quais deixaram de promover o competente registro de transferência do bem. É admissível, portanto, o deferimento da penhora sobre os direitos dos executados, sobre o imóvel indicado. Ademais, é necessária a averbação na matrícula do bem, sobre a tramitação desta demanda, para ciência de terceiros. O Código de Processo Civil traz, no artigo 828, a possibilidade de se averbar perante matrícula de imóveis, cadastros de órgão de trânsito ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, a existência de uma ação de execução contra o proprietário dos bens.
Trata-se de regra que deve ser interpretada de forma a que se lhe dê a maior eficácia e o maior proveito possível, em termos de proteção do credor e do terceiro de boa-fé. Dispõe o art. 828, do CPC: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.” No presente caso, entendo prudente a averbação da ação de execução extrajudicial na matrícula do imóvel, a respeito da dívida aqui discutida, e não paga, que atinge a quantia de R$ 1.734.435,09 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos), crédito em execução. Registro que a presente decisão, para admitir a averbação de tramitação, não agride direito algum dos executados, uma vez que, ante o princípio da publicidade, visando com isto, proteger o adquirente de boa-fé. Por fim, deve-se cientificar o promitente vendedor, conforme previsão legal do art. 799, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: 1) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (Rua Tibúrcio Cavalcante, 810, ap. 1603, Cond. Boulevard Dom Luiz, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.125-100 – matrícula nº 24.379 – Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE) e sobre o contrato de compra e venda, que outrora foi adquirido pelos Devedores/Fiadores conforme acima delineado, e que atualmente encontra-se pendente apenas de registro perante o Cartório de Imóveis. 2) Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais para concretização da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão; 3) Pagas as custas, LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA determinado no item “1”. 4) Intime-se, mediante prévio recolhimento das custas processuais, o promitente vendedor, QUADRA IMOBILIÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.210.172/0001-39, no endereço Av. Antônio Sales, 1357, loja 02, Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP nº 60.135-100, Tel: (85)3246-9009. Cel: (85)99819-1212, via postal, com aviso de recebimento, para tomar conhecimento da penhora dos direitos aquisitivos, remetendo cópia desta decisão e da petição de ID127539392, nos termos do art. 799, inciso IV, do CPC, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação do imóvel pelos executados, ou, em caso contrário, indique a existência de eventual saldo devedor do contrato; informe, ainda, acerca da existência de eventuais outros contratos firmados na mesma modalidade com executados. 5) EXPEÇA-SE, mediante recolhimento das custas processuais, a certidão prevista no art. 828 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente promover averbação perante o registro imobiliário, conforme art. 844, do CPC, independente de mandado judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos. Essa providência vai ao encontro do solicitado no item “b” da petição de ID127539392 - Pág. 14. 6) INTIMEM-SE os executados, para tomar conhecimento da penhora, através de seu advogado, na forma do art. 841, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-Feira, 11 de Outubro de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/10/2024, 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito11/10/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)26/08/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))24/08/2024, 14:34
Publicação15/08/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
EXECUTADO: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP, JOAO ARAUJO SOBRINHO, LUCRECIA FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA Secretaria: (98) 2055-2572/2055-2573 E-MAIL: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A parte exequente informou que, até o momento, não tem conhecimento de outros bens a serem penhorados. Diante disso, determino a SUSPENSÃO dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pela exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a prescrição. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Advirto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, indeferido os pedidos de novas buscas pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal, sem indicação de alteração fática da situação financeira dos executados. Por fim, expeça-se certidão na forma do art. 828, do CPC, mediante prévio recolhimento das custas processuais. Intime-se a parte exequente, através de seu procurador. São Luís (MA), Segunda-Feira, 12 de agosto de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/202314/08/2024, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)12/08/2024, 15:25
Decurso de Prazo17/07/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)01/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
Réu: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Dos autos estão a constar que restou disponibilizado para visualização o resultado das consultas no sistema INFOJUD, conforme certidão de ID120820972. Impende salientar que a importância parcialmente constrita, já foi objeto de transferência para conta de titularidade da parte credora, segundo documento de ID112779578. De mais a mais, as custas processuais iniciais visam à autorizar o processamento da demanda, sob pena de cancelamento, cabendo à parte exequente antecipar, por força do art. 82, do CPC, as despesas processuais originadas no curso do processo. Assim, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da pesquisas de ID 112873255, requerendo o que entender de direito, acompanhado das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). São Luís (MA), terça-feira, 04 de junho de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/202306/06/2024, 00:00
Mero expediente04/06/2024, 17:38
Documento (Certidão)04/06/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)04/04/2024, 10:56
Decurso de Prazo22/03/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/02/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
Réu: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a consulta realizada no sistema INFOJUD, bem como acerca do teor da certidão de ID 112869425 e documento anexo a ela, indicando, se for ocaso, bens penhoráveis, com apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado do devido recolhimento das custas processuais, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. São Luís, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/202328/02/2024, 00:00
Mero expediente26/02/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)23/02/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)23/02/2024, 15:50
Documento (Certidão)23/02/2024, 15:29
Documento (Certidão)22/02/2024, 17:37
Documento (Certidão)11/02/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)18/01/2024, 12:23
Documento (Certidão)18/01/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 15:36
Decurso de Prazo17/11/2023, 02:02
Decurso de Prazo17/11/2023, 02:01
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:59
Publicação24/10/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
Réu: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta por VEJA BEM COMÉRCIO E CORRELATOS DE ÓTICA E RELÓGIOS EIRELI - EPP, JOÃO ARAÚJO SOBRINHO e LUCRÉCIA FIGUEIREDO ARAÚJO, onde suscitaram a nulidade das citações, impenhorabilidade de valores bloqueados, produção de provas e, ao final, concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestação do exequente, no ID81169630, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório. Decido. Embora a parte executada tenha atravessado petitório denominado “impugnação à execução”, vejo que se trata, na verdade, de objeção de pré-executividade, por destacar matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício, devendo ser examinado à luz do princípio da instrumentalidade das formas. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que propicia ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo, notadamente, os vícios objetivos do título executivo alusivo à certeza, liquidez e exigibilidade, prescindindo de segurança prévia, sem necessidade de dilação probatória, cuja demonstração deverá ser evidenciada de plano. Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. ENCARGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ. EXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A objeção ou exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2 Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJDFT - Acórdão 1719322, 07405436620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023). Assim, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Nesse meio de defesa não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguidas devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas. Por tais razões, deve-se negar o pedido de instrução probatória. Examino, agora, o pedido de gratuidade deduzido pela executada VEJA BEM COMÉRCIO E CORRELATOS DE ÓTICA E RELOGIOS EIRELI e, ao fazê-lo, entendo que merece deferimento. É que, no caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica. Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Registre-se que a executada (pessoa jurídica), comprovou nos autos ser alvo de inúmeras execuções fiscais, processos administrativos tributários, possuindo enorme passivo, evidenciando sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Quanto ao pedido concessão de justiça gratuita formulada pelos executados JOÃO ARAÚJO SOBRINHO e LUCRÉCIA FIGUEIREDO ARAÚJO, vejo que se tratam de pessoas naturais, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC, pressupondo-se a carência de recursos. Noutro lado, não restou demonstrado, nos autos, qualquer circunstância capaz de afastar aquela presunção. À vista do exposto, concedo a gratuidade. No tocante à questão de fundo, os executados sustentaram a ocorrência de vício no ato citatório, ensejando a nulidade dos atos processuais posteriores, todavia, tenho que melhor sorte não lhes socorre. Os executados JOÃO ARAÚJO SOBRINHO e LUCRÉCIA FIGUEIREDO ARAÚJO asseveraram que a carta de citação foi recepcionada por terceiro. Entretanto, observo que os executados residem têm residência na Rua Joaquim Nabuco, nº 643, apartamento 200, Fortaleza (CE), CEP: 60125-120, cujas cartas de citatórias foram remetidas ao endereço declinado na inicial, contudo, as mesmas foram entregue na portaria do edifício. O artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil admite a validade da citação via postal, quando, comprovado que a carta foi direcionada ao endereço dos executados, e, em se tratando de condomínio edilício, foi recepcionada pelo porteiro do prédio sem qualquer objeção, o que se verifica na hipótese. O receptor da correspondência não recusou o recebimento dela, tampouco fez qualquer observação de que não conhecia seu destinatário ou que ele não fazia parte da lista de condôminos do local. Sendo assim, não há qualquer irregularidade a macular a citação dos executados, concretizada via carta com aviso de recebimento, a qual permanece hígida. Nesse diapasão: “Execução de título extrajudicial Carta de citação entregue no endereço dos executados Condomínio edilício Aviso de Recebimento (AR) assinado por funcionário Citação não recusada Aplicação da regra do § 4º, do art. 248 do CPC Reconhecida a validade da citação Execução que deve prosseguir Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023753-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). Em relação a executada VEJA BEM COMÉRCIO E CORRELATOS DE ÓTICA E RELÓGIOS - EIRELI, a Teoria da Aparência reconhece a validade da citação pelo correio quando, em se tratando de pessoa jurídica, o aviso de recebimento é recebido por pessoa que se encontrava no local, sem qualquer ressalva. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO NULIDADE CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO DA ASSOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248 CPC/2015. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.- Conforme o disposto no artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne à citação via carta registrada, em caso de citação de pessoa jurídica, será válida a entrega à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. - É válida a citação postal expedida para endereço da parte Requerida e recebida por porteiro devidamente identificado e que não fez qualquer objeção ao seu recebimento.- Atentando para as circunstâncias do caso, a boa fé de terceiros e as condições peculiares em que se encontram os agentes da relação jurídica, aplica-se a teoria da aparência, na medida em que se presume a veracidade de situação que aparenta regularidade, convalidando os atos praticados sob este manto de confiança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0713.16.001916-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019). Destarte, não há que se falar em nulidade na forma pretendida. Passo à análise do pedido de desbloqueio solicitado pela executada LUCRÉCIA FIGUEIREDO ARAÚJO relativo a importância de R$ 3.194,74 (três mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob o ID58855710 - Pág. 2). O Código de Processo Civil estabelece rol de impenhorabilidade. Transcrevo: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Contudo, o mesmo diploma processual estabelece que é obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Vejamos: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. A executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao argumento de ser verba salarial. Entretanto, não foi juntado qualquer documento demonstrando a natureza remuneratória da importância constrita. Apenas colacionou aos autos, no ID58855710 - Pág. 2 e 3, extrato bancário, mas, em nenhum momento provou serem os valores constritos originários de conta poupança ou de natureza salarial.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Outrossim, defiro o pedido de justiça gratuita, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão. Intime-se o exequente para, querendo, promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis, com apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado do devido recolhimento das custas processuais, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, com base no art. 906, parágrafo único, do CPC, transfira-se, via sistema SISCONDJ, a importância de R$ 3.194,74 (três mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária a ser indicada, oportunamente, pela parte exequente. As custas processuais para realização da transferência, via SISCONDJ, serão automaticamente abatidas do montante transferido. Intimem-se. São Luís (MA), terça-feira, 17 de outubro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
Exceção de pré-executividade17/10/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)12/12/2022, 09:03
Documento (Certidão)12/12/2022, 09:03
Decurso de Prazo25/11/2022, 10:02
Decurso de Prazo25/11/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 23:34
Publicação15/11/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2022, 02:12
Publicação15/11/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2022, 02:11
Publicação15/11/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0845702-16.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação protocolada nestes autos, no prazo de 15 dias. São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. Maria da Paixão Ataídes Lima Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 2116227/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0845702-16.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação protocolada nestes autos, no prazo de 15 dias. São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. Maria da Paixão Ataídes Lima Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 2116227/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0845702-16.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação protocolada nestes autos, no prazo de 15 dias. São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. Maria da Paixão Ataídes Lima Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 2116227/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)26/10/2022, 13:59
Documento (Certidão)10/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))11/01/2022, 10:45
Decurso de Prazo24/11/2021, 23:52
Petição (Petição (outras))23/11/2021, 22:06
Publicação08/11/2021, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2021, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
EXECUTADO: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP, JOAO ARAUJO SOBRINHO, LUCRECIA FIGUEIREDO ARAUJO INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente - SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 17479705/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)21/10/2021, 14:16
Documento (Certidão)15/10/2021, 15:12
Documento (Certidão)08/10/2021, 11:32
Decurso de Prazo12/05/2021, 11:24
Decurso de Prazo12/05/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))10/05/2021, 21:21
Publicação27/04/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2021, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845702-16.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A
EXECUTADO: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP, JOAO ARAUJO SOBRINHO, LUCRECIA FIGUEIREDO ARAUJO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD. Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque seja em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.4 Fica autorizada tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos acima declinados, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.5. Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 3. Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade). Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância. Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4. Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade. A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos. Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório. Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5. A parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado. Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive os feitos assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional. Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes. 6. Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada. Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7. Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 8. Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão previstas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 9. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
Mero expediente22/04/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)23/10/2020, 14:22
Decurso de Prazo22/10/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))20/10/2020, 19:32
Publicação13/10/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2020, 23:00
Documento (Outros documentos)07/10/2020, 18:00
Documento (Certidão)07/10/2020, 17:58
Decurso de Prazo26/08/2020, 02:57
Petição (Petição (outras))06/08/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))06/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)29/07/2020, 15:19
Documento (Certidão)29/07/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))28/07/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))15/01/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))15/01/2020, 16:55
Decurso de Prazo14/12/2019, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2019, 18:02
Mero expediente07/11/2019, 10:36
Conclusão (para despacho)05/11/2019, 15:12
Distribuição (sorteio)04/11/2019, 19:32