Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA RITA SENA DE MACEDO
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Rita de Macedo ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Relata que é portadora de doença que a incapacita para o exercício das suas atividades laborais e que fez o requerimento administrativo, no entanto, o INSS negou sem justificativa plausível. Com a inicial apresentou procuração e documentos. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Justiça gratuita deferida. Determinada prova pericial (Id. 79207895), a parte autora apesar de devidamente intimada, não compareceu, conforme certidão de Id. 80844852. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente. No caso sub judice, não ficou demonstrada a alegada invalidez, uma vez que a autora não compareceu à perícia designada, acarretando a preclusão da referida prova. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do seu alegado direito, que lhe é atribuído por mandamento do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, ausente a comprovação de sua invalidez, é de rigor a improcedência do pedido. Nesse sentido: “Se não se ministra a prova, ou não logra êxito, o efeito dessa falta de prova repercute sobre a parte que tinha o encargo de produzi-la. Essa parte perderá a causa (...)”. (Chiovenda Giusepe. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia, tradução por J. Guimarães Menegale, Pág. 522/23). No mesmo diapasão: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2. No caso em exame, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 4. Apelação da parte autora não provida.(TRF-3 - ApCiv: 53512774720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) 3. DISPOSITIVO FINAL
Processo nº 1548-89.2015.8.10.0128
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas e anotações necessárias. São Mateus do Maranhão/MA, 22 de novembro de 2022 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA