Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002669-02.2016.8.10.0102.
REQUERENTE: MARCIO REGIS DAMASCENA DE SOUSA
EXEQUENTE: MARCIO REGIS DAMASCENA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Destinatário(s): - Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A - Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca da Sentença Num.131070021, proferida nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 7 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Documento (Alvará)
25/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002669-02.2016.8.10.0102.
REQUERENTE: MARCIO REGIS DAMASCENA DE SOUSA
EXEQUENTE: MARCIO REGIS DAMASCENA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Destinatário(s): - Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A - Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca da Sentença Num.131070021, proferida nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 7 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Documento (Alvará)
25/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 14:21
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:26
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002669-02.2016.8.10.0102.
REQUERENTE: MARCIO REGIS DAMASCENA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CPC C/C ART. 3O DO PROVIMENTO Nº 22/2018-CGJMA. De ordem do MM Juiz de Direito Dr. Danilo Berttôve Herculano Dias, Titular da Comarca de Amarante do Maranhão, respondendo pela Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, intimar o executado para se manifestar no prazo legal, sobre a penhora.
Intimação - AÇÃO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:24
Documento (Certidão)
09/02/2024, 17:29
Mero expediente
25/10/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:10
Decurso de Prazo
16/01/2023, 23:21
Publicação
15/11/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002669-02.2016.8.10.0102.
EXEQUENTE: MARCIO REGIS DAMASCENA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Sr.(a)
EXEQUENTE: MARCIO REGIS DAMASCENA DE SOUSA ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE)Intime-se a parte ré executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente atualizado R$ 6.763,34, sob pena de penhora, ou manifestar-se sobre a petição do autor exequente (Id. 77905024).
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se. Serve como mandado. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 24 de outubro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 26 de outubro de 2022 Atenciosamente,
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:12
Publicação
02/10/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002669-02.2016.8.10.0102.
EXEQUENTE: MARCIO REGIS DAMASCENA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Sr.(a)
EXEQUENTE: MARCIO REGIS DAMASCENA DE SOUSA ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE)
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO intime-se o autor para apresentar o valor do débito remanescente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Montes Altos/MA, 27 de setembro de 2022 Atenciosamente,
28/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/09/2022, 13:59
Mero expediente
12/09/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 14:00
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:06
Decurso de Prazo
28/02/2022, 09:40
Documento (Alvará)
16/12/2021, 10:20
Documento (Alvará)
16/12/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:40
Mero expediente
07/12/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:26
Mero expediente
03/12/2021, 11:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:28
Mero expediente
23/11/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:33
Decurso de Prazo
24/09/2021, 14:46
Decurso de Prazo
24/09/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 14:25
Mero expediente
03/09/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 12:14
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Márcio Regis Damascena de Sousa ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) COMARCA: Montes Altos VARA: Única JUÍZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
apelado: (i) à restituição em dobro do valor descontado a título de seguro prestamista, acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, do arbitramento (súmula 362 do STJ); (iii) ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º do CPC), especialmente porque a causa não demandou complexidade. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002669-02.2016.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcio Regis Damascena de Sousa contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Montes Altos (Id 10033896) que julgou improcedente a pretensão veiculada nesta Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. Segundo a inicial, o apelado teria condicionado a liberação de empréstimo pelo apelante à contratação de seguro prestamista (venda casada), prática combatida pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor – CDC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (tema 972), pretensão renovada nas razões recursais em razão da improcedência dos pedidos (Id 10033905). O apelado, em contrarrazões, pede a manutenção do julgado (Id 10033911). O Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents entendeu que o caso não exige a intervenção Ministerial (Id 11079389). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, pois há entendimento dominante deste Tribunal de Justiça quanto à matéria discutida nestes autos, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Extrai-se dos autos que a autora/apelante ajuizou a presente demanda alegando que foi cobrado, indevidamente, na contratação de empréstimo consignado, a quantia de R$ 450,31 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), a título de seguro prestamista. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual do requerido/apelado é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço prove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos. Pois bem. Como é cediço, constitui prática abusiva e vedada no mercado de consumo a aquisição de produto ou de serviço condicionada ao fornecimento de outro produto ou serviço, a denominada “venda casada”, na forma do artigo 39, inciso I do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira/prestamista se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora, como se vê: "2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso concreto, o Banco requerido não demonstrou a verossimilhança de suas alegações no sentido de que o autor optou pela contratação do seguro prestamista com seguradora de sua escolha no ato da celebração do empréstimo consignado. Embora o contrato firmado entre as partes dispõe sobre o seguro prestamista como uma cláusula optativa, verifica-se que não foi assegurado a liberdade na escolha de outra seguradora contratante, condicionando a contratação do seguro com a agência integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Nesse diapasão, resta devidamente caracterizada a venda casada na hipótese, devendo ser reformada a sentença vergastada. Configurada a responsabilidade objetiva do apelado, independente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral é in re ipsa. A propósito: DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL1. Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do Banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada.3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa" cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional.4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado. 5.Apelos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007380420178100142 MA 0053732019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. EXTRATO QUE MOSTRA PENDÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE. QUANTUMCOMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. REFORMA DA SENTEÇA A QUO.APELO IMPROVIDO. I - Incumbe ao fornecedor de bens/produtos e/ou de serviços o dever de cuidado ao cobrar suas dívidas, de sorte que deve suportar o risco profissional de causar dano moral ao consumidor em caso de indevidos registros em cadastros de inadimplentes, cobrança ou protesto de título; II - configura dano moral in re ipsa o desconto irregular em conta corrente do titular, pois tal fato por si só desabona a qualidade da pessoa e afeta sua imagem; III - apelação não provida (TJ-MA - AC: 00018864320148100049 MA 0264182018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão. IV – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V- Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais. VII. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). No que se refere ao quantum, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização na espécie, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Quanto aos danos materiais, estes são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos, sendo cabível a repetição do indébito nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E IMPOSTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR E JUROS DE MORA - DEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA - INDEVIDO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA SEM ARGUMENTOS NOVOSRECURSO IMPROVIDO. (...). VI - A ao denominado seguro prestamista deve ser considerada ilegal, nos termos da sentença de 1º Grau, devendo, por consequência, ser restituída em dobro, pois que não se admite que o consumidor não seja previamente informado da sua obrigatoriedade para o recebimento do bem e que seja compelido a efetuar o seguro na instituição financeira contratada, como ocorreu no presente caso. Incide na espécie, a obrigação à repetição de indébito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC. VII - "A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRCiv no(a) ApCiv 043929/2015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4. Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido. Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA CASADA. DANO MORAL I - A venda casada imposta ao consumidor mostra-se abusiva, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC. II - O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. (TJMA, Ap 0070752016, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 05/09/2016) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. (...). 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. (...) (TJMA, Ap 0230972018, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018) Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão autoral, condenando o requerido/
06/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2021, 19:15
Mero expediente
14/01/2021, 15:08
Decurso de Prazo
19/09/2020, 22:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:33
Decurso de Prazo
26/08/2020, 05:33
Publicação
20/08/2020, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 00:17
Documento (Certidão)
18/08/2020, 12:55
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:06
Petição (Apelação)
03/08/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:02
Improcedência
22/07/2020, 11:49
Conclusão (para julgamento)
21/07/2020, 15:42
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:41
Decurso de Prazo
21/07/2020, 04:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:08
Decurso de Prazo
10/07/2020, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:33
Documento (Certidão)
01/07/2020, 13:24
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 13:09
Petição (Contestação)
07/04/2020, 09:55
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 10:43
Mero expediente
23/01/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 18:10
Documento (Certidão)
22/01/2020, 14:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/01/2020, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2020, 15:21
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/01/2020, 15:34
Mero expediente
04/12/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 11:25
Reativação
12/08/2019, 11:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)