Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826693-63.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JULYANE CRISTINE LEAL DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VANESSA COSTA BARROS OAB/MA 21582 ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MS 6835-A SENTENÇA JULYANE CRISTINE LEAL DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que teve seu nome indevidamente negativado no SPC/SERASA por um débito de R$ 875,68 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) referente ao contrato n° 2577220615, que afirma desconhecer. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para retirar o seu nome do órgão de proteção de crédito, a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento do contrato, a indenização por danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. Decisão no ID 67257379, deferindo a antecipação de tutela e a justiça gratuita, bem como deixando de designar audiência de conciliação. O requerido apresentou Contestação no ID 69715909, em que, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e suscita a ausênci de pretensão resistida e a perda do objeto. No mérito, alega o crédito em que se funda a presente lide fora firmado entre autor e MARISA, sendo posteriormente cedido à empresa requerida. Réplica (ID 71366223). Decisão Saneadora no ID 73682215, rejeitando as preliminares suscitadas e designando Audiência de Instrução e Julgamento. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 75042270). Posteriormente, foi proferida Sentença que julgou improcedente o pedido inicial (ID 77940758). A sentença transitou em julgado (ID 81339714) e os autos foram arquivados (ID 81339715). O processo foi desarquivado após decisão em Ação Rescisória (ID 104094934), rescindindo a setença prolatada e determinando o retorno dos autos para a realização de perícia técnica. Decisão no ID 126558581, designando a produção de prova pericial e nomeando perito. Laudo Pericial (ID 157758588). Intimados acerca do laudo, a autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 159454285), enquanto a requerida manteve-se inerte. Eis o que cabia relatar, DECIDO. I- DO MÉRITO A controvérsia principal diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes, bem como ao cabimento de indenização por danos morais face à suposta negativação indevida do nome da autora. Nesse sentido, sabe-se que, segundo a teoria da escada ponteana, “No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. [...] Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente [...]” (Direito civil: lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 18. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.). Logo, ausente o elemento subjetivo da vontade, não há relação jurídica apta a justificar a cobrança de valores e, consequentemente, a negativar o nome da autora. Assim sendo, a requerida, na qualidade de cessionária do crédito, defendeu que o débito se origina do contrato de cartão de crédito de n° 2577220615, juntando a proposta de adesão como prova da manifestação de vontade da autora no sentido de celebrar o referido negócio (ID 69717135). Contudo, pela análise do Laudo Pericial produzido em juízo (ID 157758588), depreende-se que a assinatura presente no documento mencionado (Proposta de Adesão ao Cartão Marisa) NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, razão pela qual entendo que esta seja falso e, consequentemente, não represente a manifestação de vontade válida da demandante. Nessa conjuntura, entendo que o contrato não é prova válida a demonstrar a existência de relação jurídica entre as parte, não tendo a requerida logrado êxito em se desincumbir do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Desse modo, depreende-se que o contrato de n° 2577220615 carece do elemento vontade e, portanto, não existe, assim como, consequentemente, a relação jurídica entre as partes. Ademais, depreende-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é hipótese de danos morais in re ipsa, de forma que as lesões extrapatrimoniais são presumidas e prescindem, pois, de prova. Por conseguinte, no caso em comento, para que o dever de indenizar seja caracterizado, faz-se necessário apenas a comprovação da existência de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Nessa direção entende a jurisprudência nacional: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Dessa forma, vez que a requerida inscreveu a autora em órgão de proteção de crédito por dívida oriunda de contrato inexistente, resta caracterizada a inscrição indevida e, consequentemente, o dever de indenizar a autora pelos danos morais causados. No entanto, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados. II- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no sentido de condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento da negativação do nome da autora em razão do contrato n° 2577220615; b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar o cancelamento do contrato de nº 2577220615; b) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da inscrição indevida (Súmula 54, STJ), e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Da data do evento danoso até a data desta sentença, os juros de mora incidirão com base na taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. A partir da data desta sentença, a correção monetária e os juros de mora passarão a ser contabilizados exclusivamente pela taxa SELIC;; c) Condenar a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível