Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801442-43.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO SANTOS DE MORAES ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CELETEM S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO SANTOS DE MORAES em face do BANCO CETELEM S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que sem o seu consentimento contraíram perante o Banco empréstimo consignado em seu nome e que somente houve ciência da realização do empréstimo após a consulta no seu extrato requerido junto ao INSS (Contrato nº 96-847446123/20). Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação, no mérito defendeu a regularidade da contratação, indicou tratar-se de um contrato de refinanciamento, alegou a ausência de danos morais e materiais por fim, requereu o julgamento do processo, punando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID.90613149). Intimada pessoalmente, a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 130181589), contudo retificou seu interesse no prosseguimento da ação. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por essa razão, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora de forma eletrônica, com identificação mediante captação de autorretrato ( biometria facial), além de geolocalização, identificação de data e hora e envio de documento pessoal, utilizados para a conclusão do contrato (ID 82368422). A selfie constante no contrato não deixa dúvidas de que foi o autor que celebrou a avença, com uma simples comparação entre a fotografia da cédula de identidade e a constante no contrato comprovam ser o autor quem celebrou o negócio, sem indícios de vício de consentimento, ademais em se considerando que se trata o autor de pessoa capaz e alfabetizada, presumindo-se ter o mínimo de discernimento para celebração de pactos. Salienta-se que a contratação digital exige uma série de procedimentos a serem adotados, tais como o preenchimento de dados, o envio de fotos de documentos, a retirada e o envio de selfie, razão pela qual, ao completar tais procedimentos, presume-se que a parte contratante tinha conhecimento do que estava realizando, devendo ser prestigiada a boa-fé na contratação. Restou ainda demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor (ID. 82368423), por tratar-se de contrato de refinanciamento o valor entregue a parte é menor que aquele estabelecido no contrato, ademais se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador, e não da pessoa identificada como contratante. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. No mais, condeno a parte autora em litigância de má-fé. O autor alterou a verdade dos fatos, porquanto houve regular contratação incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará o autor com o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor da ré, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 24/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.