Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0822099-45.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto EDILSON LIMA GOMES em face do Estado do Maranhão, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 25326-86.2012.8.10.0001, do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. O Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento, id. 36357173, contra decisão que julgou improcedentes os argumentos ventilados na impugnação ao cumprimento de sentença. No agravo de instrumento nº. 0814389-06.2020.8.10.0000, o Desembargador Relator da 3ª Câmara Cível deferiu o pleito liminar formulado pela agravante, determinando a suspensão da decisão constante no id. 37265472, a qual determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente. Posteriormente, houve o julgamento do agravo, o qual foi provido para reformar a decisão agravada na parte que determinou a implantação do percentual de 11,98%, na remuneração do agravado, em face da necessidade de liquidação do percentual a ser implantando, bem como da ilegitimidade ativa do agravado. É o relatório. Decido. Verifica-se que foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0814389-06.2020.8.10.0000, a qual reforma a decisão agravada na parte que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do agravado, em face da necessidade de liquidação do percentual a ser implantado e da ilegitimidade do agravado. Em outro excerto a decisão fala que: "(...) Analisando os autos, verifica-se que a questão não guarda maiores controvérsias, uma vez que a matéria já vem sendo tratada nesta Corte no sentido de reconhecer a ilegitimidade dos apelantes pois não restou comprovada a qualidade de filiado à associação no momento da propositura da ação." É certo que para postular em juízo e deflagrar a liquidação do título judicial, é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no art. 17 do CPC, em razão disso, e conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, observa-se que o pleito do exequente não preenche os requisitos legais para constituição do processo. Desse modo, estando ausentes pressupostos de constituição válida e regular do processo executivo individual, quais sejam, a liquidação do título executivo e a legitimidade ativa para o pleito em tela, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA U R V. A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A QUALIDADE DE FILIADO. TEMA 499 DO STF. ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. APURAÇÃO DOS V A L O R E S E M L I Q U I D A Ç Ã O D E S E N T E N Ç A. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento (ID 8072673), interposto por Estado do Maranhão, buscando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do agravado. 2. No caso dos autos, entendo que a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que não restou comprovada a qualidade de filiado à associação no momento da propositura da ação. “Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA). (6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 15/08/2019. Desª. Anildes de Jesus B e r n a r d e s C h a v e s C r u z. P r o c. 0 8 0 3 9 3 3 - 31.2019.8.10.0000 - PJE)”. 3. Ademais, a decisão que garantiu a vantagem aos servidores determinou que o percentual seja apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, de modo que assiste razão o recorrente quando defende a necessidade de apuração do quantum debeatur por meio de liquidação, por se tratar de servidor público integrante do Poder Executivo Estadual 4. AGRAVO PROVIDO (AI nº 0814389- 06.2020.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, Data Julg. 22.04.22). Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, a saber, a liquidez do título executivo e a legitimidade ativa, nos termos do art. 485, incs. IV e VI do CPC. Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)