Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ribamar de Sousa Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires – OAB/TO 4699
Apelado: Banco Bmg S.A. Advogado: Fábio Frasato Caires – OAB/SP 124809 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA José Ribamar de Sousa, alfabetizada(o), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas indevidamente e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bmg S.A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo a quo considerar que os documentos anexados pelo réu comprovam o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado (Id. 28129701). Nas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, argumentando, no essencial, a violação aos princípios da transparência e da informação (Id. 28129705). Proferi decisão de recebimento do recurso (id. 29772348) e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (id. 31368356). Contrarrazões intempestivamente apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30171790). É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no recurso, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. Não conheço das contrarrazões, já que intempestivamente apresentadas. 2. JUÍZO DE MÉRITO PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE APELANTE/AUTORA. Na petição inicial, a parte apelante trouxe a versão de que contratou com o apelado empréstimo consignado comum, no qual há descontos mensais em contracheque/benefício previdenciário, em parcelas fixas, com prazo certo para terminar, mas que, para surpresa dela, verificou, posteriormente, que havia contratado empréstimo consignado com cartão de crédito, com juros mais elevados e sem prazo para resolução. O cartão de crédito com RMC é aquele fornecido ao aposentado ou pensionista, no qual o banco “reserva” do valor do benefício previdenciário margem de até 05% para pagamento dos gastos realizados com cartão de crédito. Com essa RMC, a instituição financeira desconta/reserva o valor do benefício e quita a fatura do cartão de crédito. A validade da contratação de cartão de crédito consignado foi um dos objetos do IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo TJMA em 10.10.2018, cujo acórdão transitou em julgado em 25.5.2022. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na ocasião, o Plenário do TJMA ainda decidiu sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito, e, à luz do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, assentou que “[D]e acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”, de forma que o aposentado/pensionista “[…] pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) […]”, ressalvado o dever da parte autora de pagar o saldo devedor e o direito da instituição financeira de cobrar o credor “[…] pelas vias legais […]”. Destaco, inclusive, que, ao assentar o precedente estadual, o TJMA julgou o caso concreto e deu parcial provimento ao recurso que originou o IRDR, dando-lhe provimento, em parte, “[…] para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial, determinar ao réu que conceda o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício […]”. No caso concreto, o banco demandado juntou ao feito a cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte apelante (Id. 28129689), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado. Ademais, não há nada nos autos a comprovar a versão da parte apelante sobre ofensa aos princípios da transparência e da informação, pois ela, que é alfabetizada, aderiu ao contrato, ao assinar, espontaneamente, o respectivo instrumento particular. Assim, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes. DISPOSITIVO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801717-06.2021.8.10.0137 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Tutóia
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Em razão do não conhecimento das contrarrazões, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator