Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Oliveira da Silva Procurador: Marcos Paulo Aires
Recorrido: Município de Imperatriz Procurador do Município D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0809822-06.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, reconheceu o direito da Recorrida de receber o terço constitucional a ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, previsto na Lei Municipal 1.601/2015 (ID 21110883). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão contrariou os arts. 1.022 I e 85 §4º II e §11º, do CPC, ao argumento de que o Acórdão foi omisso em pontos importantes como no que diz respeito a ilegalidade de não corrigir os honorários sucumbenciais para então postergá-los para etapa de liquidação de sentença e a respeito da majoração dos honorários sucumbenciais recursais (ID 32437588). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a alegada violação ao dispositivo de lei federal (art. 85 §4º II do CPC) é pertinente, visto que este não deixa lacunas acerca da pontual necessidade de liquidação do julgado para a arbitração da verba honorária em condenação da Fazenda Pública. Não somente a legislação assiste à tese recursal do Recorrente, como também a jurisprudência do STJ, cuja interpretação é de que “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015” (REsp 1.878.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021). No mesmo sentido, REsp nº 1.844.891/MG e AgInt no AREsp 1.578.138/SC. Quanto a violação ao art. 85 §11 do CPC, cabia ao Tribunal, independentemente de provocação da parte interessada, majorar os honorários anteriormente fixados, cuja incidência, nos termos da jurisprudência do STJ, decorre do cumprimento dos seguintes requisitos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o Recurso” (AgInt nos EDcl no AREsp 2203659 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Desse modo, satisfeitos esses critérios no caso concreto, não há falar em ausência de prequestionamento da questão, já que a majoração da verba no âmbito dos Tribunais decorre de previsão expressa da Lei Adjetiva e independe, inclusive, de apresentação de contrarrazões pela parte beneficiada (STJ, AgInt no REsp 1.676.964/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Logo, o REsp, ao meu aviso, veicula matéria exclusivamente de direito, consistente em saber se, diante do desprovimento do recurso de apelação (interposto sob a égide do CPC/15) em que o Tribunal manteve a sentença de 1º grau, que por seu turno, havia fixado verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, é cabível majoração dos honorários devidos ao vencedor, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça