Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO COSTA PASSOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: WALDIR REIS NETO - MA9547-A, JASSEM DIAS CARVALHO - MA18239-A
RECORRIDO: JOSE RAFAEL FERNANDES CAMPELO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 341/2023-1 (6277) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO APRESENTADO. NÃO HOUVE COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800344-96.2022.8.10.0009 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Processo sentenciado com requerimento de execução de título extrajudicial, alegando-se não ter havido o cumprimento da obrigação ali imposta, ultimando-se com julgamento de impugnação apresentada pela parte devedora, com dispositivo a seguir transcrito: (...) Compulsando os autos, depreende-se que após a realização do pregão em audiência fora constatada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada. Desse modo, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora em audiência, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9099/95 e condeno em custas com base no Enunciado 28 do FONAJE. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Autor ajuizou a presente demanda pleiteando a execução de título extrajudicial; O douto magistrado determinou a realização de audiência de conciliação para o dia 02/05/2022, antes de realizar a penhora; Ante ausência das partes na audiência designada foi proferida decisão de extinção do processo com fundamento do art. 51, I da Lei 9.099/95. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, determinando que seja seguido o rito processual contido no art. 53 da Lei 9.099/95, nos termos da fundamentação retro. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (art. 51, I da Lei 9099/95), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 8 de março de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator