Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria Margarida Mendes Vieira ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB MA 10.502-A)
EMBARGADO: Banco Bradesco Cartões S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL 0842691-47.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842691-47.2017.8.10.0001, em que figura como Embargante Maria Margarida Mendes Vieira, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 12 de maio de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no julgamento do Agravo Interno da Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Compulsando os autos, verifico que embora a parte Agravante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Agravado, restou comprovado pelo banco que a parte contratou o empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado, documentos pessoais da parte e comprovante de residência (ID 11503435). Em verdade, a parte anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. II. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhido a assinatura a rogo da parte e de suas testemunhas. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Inconformada a Recorrente opôs os presentes aclaratórios apontando existência de contradição no julgado, vez que consta a informação de que o contrato foi devidamente assinado, contudo, não consta nenhuma assinatura porque a Agravante sequer escreve. Por fim, pugna pelo acolhimento do recurso e o reconhecimento da contradição apontada. Contrarrazões do Embargado no id 15570906. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, a Embargante aponta a existência de contradição no acórdão recorrido. Não obstante os argumentos trazidos não vislumbro o mencionado vício. Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na legislação aplicável ao tema. No caso em apreço, a Embargante utiliza o rótulo de contradição para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão ora embargado, o que não é possível por esta via recursal. Isso porque restou consignado no acórdão recorrido que quanto as contratações celebradas por analfabetos este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhido a assinatura a rogo da parte e de suas testemunhas. Por fim, verifico que o entendimento aplicado por esta Relatoria está em consonância com o IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, bem como do STJ. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator