Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369
REQUERIDO: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de revisão contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência formulada por ESTÉVÃO SOUSA BARROS, representado por seus genitores, em face de COLÉGIO EDUCALLIS LTDA. Deduz a parte autora que é estudante do ensino fundamental II da escola acionada, devidamente matriculado, pagando pela mensalidade o valor de R$ 1.156,00. Destaca que, por força da pandemia do COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas, dando lugar a encontros on line. Registra que apesar das mudanças só houve redução das mensalidades de junho e julho de 2020, as quais contaram com diminuição de 30%. Neste passo, pugna, liminarmente, pela incidência imediata da dedução por todo período de suspensão, perseguindo a confirmação no mérito. Em decisão inaugural, a liminar foi indeferida, determinando-se a citação da parte adversa. Interposto agravo, concedeu-se efeito suspensivo ao recurso. Contestando à proemial, o promovido, liminarmente, defendeu a ilegitimidade. No mérito, asseverou que a Lei 11.259/2020 foi declarada inconstitucional, sustentando que inexiste onerosidade excessiva a justificar a intervenção judicial em pacto livremente firmado pelas partes, requerendo a improcedência. Réplica em ID 42212089. Invertido o ônus da prova, promoveu-se a intimação dos litigantes para especificar novas evidências. Nenhum outro elemento de convicção foi indicado. Os autos volveram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois a questão é exclusivamente de direito e os documentos colacionados ao feito permitem a inteira compreensão da causa, dispensando dilação probatória. A preliminar não merecesse guarida tendo em conta que a ilegitimidade indicada foi corrigida após determinação de emenda da inicial. No mérito, persegue a parte demandante o lançamento de descontos nas mensalidades escolares para redução de 30% do valor no período de suspensão das aulas presenciais por força da pandemia. Todavia, destaco que as deduções perseguidas se baseiam em norma considerada inconstitucional pelo STF, como destaco: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA”. (origem: Maranhão, entrada no STF: 22/05/2020. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Distribuído: 20200522,
Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino- CONFENEN,
Requerido: Governador do Estado do Maranhão, Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão). Conforme se denota, entendeu o Tribunal Superior que o Estado do Maranhão não poderia, legitimamente, à luz das normas de distribuição de competências legislativas estaduais na Constituição Federal, disciplinar matéria de direito civil, determinando uma modificação de elemento essencial do pacto (o preço) a partir de uma externalidade de forma similar ao comando dos arts. 478 a 480 do Código Civil (resolução ou modificação das obrigações contratuais por onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis), de forma abstrata e presumindo-se o prejuízo dos contratantes consumidores e um ganho ilícito por parte dos fornecedores. Advertiu que a regra não objetivava exterminar condutas comerciais específicas que se mostravam lesivas ao destinatário, a partir do objeto do ajuste estabelecido entre os envolvidos, justificadoras do exercício da competência concorrente do art. 24, VIII, da CF (responsabilidade por dano ao consumidor). A partir disso, reconheceu a inconstitucionalidade de seus dispositivos, detalhando existir lei federal geral a respeito dos efeitos jurídicos da pandemia da COVID-19 nas relações de direito privado, com normas específicas sobre relações de consumo, sem prever a modificação do preço de contratos de prestação de serviços educacionais ou qualquer outro. Como se vê, inexiste razão para a dedução perseguida, posto que baseada em norma reconhecidamente inconstitucional. Para além disso, embora se conheça a crise que acarreta dificuldades para as famílias cumprirem com os pagamentos das mensalidades, não se descuida que oferecer um EAD de qualidade, pressupõe ajustes pelas escolas, com aquisição de tecnologia, sem dispensa do pagamento de professores e pessoal. Registro que se as prestações se tornam pesadas demais para o contratante devido a eventos imprevisíveis, as legislações civis e consumeiristas permitem a revisão das cláusulas, ou mesmo a resolução do negócio. Entretanto, a aula on line é efetiva prestação de serviço educacional e a imprevisibilidade alcançou também as instituições de ensino. Ainda que os pais não concordem ou não estejam satisfeitos com o formato de aulas à distância, o fechamento das escolas se deu por motivos e decisões não relacionados à direção da instituição de ensino. Nesta toada, a teoria da imprevisão se aplica não só ao contratante, mas também para a escola contratada, visto que a emergência de saúde e suas consequências atingem a sociedade como um todo. Em outras palavras, a situação excepcional da Covid-19, bem como as regras impostas pelo Poder Público impediram as aulas presenciais para evitar aglomeração de pessoas. Inexistiu quebra contratual, na proporção em que oferecido pela promovida o ensino à distância. Ressalto, também, que o reequilíbrio econômico do contrato sempre depende da demonstração, com provas muito robustas, da completa perda de condições financeiras do estudante ou da família, ou seja, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as mensalidades, a ponto de justificar a presença da onerosidade excessiva. Aqui nada disso se vê. Não há notícia de desemprego ou perda substancial de renda, mas sim mera alegação de dificuldade sem evidência contundente. Por fim, anoto que no caso do ensino em níveis infantil, fundamental e médio, deve-se observar que há oferta gratuita e universal nas escolas públicas para quem não tem recurso para o custeio na rede privada. Destarte, declarada a inconstitucionalidade da legislação estadual, sem reunião de elementos aptos a ratificar a perda de renda em razão da situação econômica imprevisível gerada pelo Coronavírus ou da onerosidade excessiva, a improcedência se impõe. Isto posto, julgo improcedente o pedido, com apoio no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 20% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida. P. R. I. São Luís, 26 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0834850-93.2020.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)