Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS. ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB/MA Nº 24.512-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP Nº 222.815. PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801286-19.2022.8.10.0207.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente os contratos de empréstimo nº 1660162685, firmados em seu nome com o banco Apelado, no valor de R$ 3.452,27 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) sem a sua autorização. Alega ter sido surpreendida com descontos indevidos na conta-corrente em que recebe o seu benefício previdenciário referente a empréstimo pessoal, conforme extratos bancários anexados aos autos, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O Banco, em sua contestação, sustentou, em síntese, a ausência de falha na prestação dos seus serviços, inexistindo danos materiais e morais a serem reparados, tendo agido no exercício regular do seu direito. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que os descontos realizados em sua conta-corrente foram devidos, visto que pautados em um negócio jurídico válido celebrado entre as partes, ante a comprovação do recebimento dos valores, conforme extratos acostados à inicial. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, argumentando a inexistência de documentos hábeis a comprovar eventual vínculo contratual existente entre as partes, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, com a procedência dos pedidos constantes da inicial. O Apelado apresentou Contrarrazões, para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer, conforme id. 26428420. É o que importava relatar. DECIDO. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15, o qual permite à parte postulá-la em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte). Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo pessoal realizado em nome do Apelante. O Magistrado de base, julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato questionado nos autos. Em princípio, considero a possibilidade de aplicação das teses fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas): “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que o contrato impugnado pelo autor não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal realizado através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético, senha, consoante extratos bancários anexados aos autos pelo banco apelado. A autora alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária, provenientes do contrato de empréstimo no importe de R$ 3.452,27 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos). Sucede que, não obstante a irresignação da autora quanto a ausência de contrato, verifico que o banco apelado logrou êxito em comprovar que houve a liberação do valor na conta da autora sob a rubrica “Liberação de Empréstimo/Financiamento”, o que caracteriza a contratação de empréstimo pessoal, modalidade de empréstimo cuja formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal. Assim, embora não tenha sido anexado o instrumento contratual pelo banco apelado, certo é que a documentação anexada pelo apelado comprova que os valores equivalentes aos contratos foram creditados na conta da autora, e por isso ocorre o desconto mensal das parcelas decorrentes dessas contratações, conforme se verifica dos extratos anexados à peça contestatória. Nessa situação, infere-se inegável proveito e aquiescência por parte do suplicante com a pactuação. Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo a que o recorrente reputa como fraudulento fora realizado através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual denota-se que o apelante sempre teve posse, por não ter reportado nos autos qualquer perda, furto, roubo ou extravio, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação. Verifico que o apelante se limitou, apenas, a negar genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, sem contra-argumentar as particularidades do contrato de empréstimo pessoal, as quais embasaram a sentença de improcedência. Portanto, demonstrado que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, a relação existente entre as partes é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido é a linha de entendimento pacificado deste Egrégia Corte e do STJ: CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - ecurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DO CARTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DO LESADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. O fato do lesado rompe o nexo de causalidade da responsabilidade civil, não sendo possível condenar a instituição financeira pela movimentação fraudulenta de conta bancária quando o próprio consumidor reconhece que deixava a senha anotada juntamente com o cartão e que somente comunicou a perda após a realização das transações. 2. Sem a prova da realização de cobrança indevida, não há falar em condenação por dano moral. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA. APC 33583/2014. Rel. Des. Paulo Velten. Data Julgamento: 28.04.2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar. IV - Recurso desprovido. (TJMA. APC 8118/2011. Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Data Julgamento: 06.09.2011). Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Todavia, em relação à alegada litigância de má-fé, é necessário advertir que sua caracterização depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos. No caso em testilha, analisando detidamente os autos, constato não haver elemento volitivo que permita inferir que a autora teve real interesse em se locupletar às custas do Apelado. Assim, considerando que a litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, de modo que não pode ser condenada a litigância de má-fé.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para retirar a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator