Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ARRIBATUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ADENILSON MARAMALDO RIBEIRO - MA12119 Executado(a): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800849-06.2018.8.10.0049
Trata-se de cumprimento de sentença intentado por Arribatur Viagens e Turismo Ltda., em face do Município de Paço do Lumiar, objetivando o recebimento de quantia a que o demandado foi condenado em sentença transitada em julgado. Antes que fosse intimado, o demandado manifestou-se às fls. ID 50534464, informando o desinteresse em impugnar o pleito e pugnando pela expedição da RPV nos valores do demonstrativo de débito apresentados pelo autor. Posteriormente, o exequente atravessou petição atualizando os cálculos e pugnando pela expedição da RPV. Decisão de ID 71435540 homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV pagamento da dívida. Houve o trânsito em julgado da mencionada decisão, conforme certidão de ID 84240772. Expedição da RPV (Ofício nº 139/2023), consoante documento de ID 100607836. Em seguida, houve o bloqueio de valores através de sistema SISBAJUD para quitação da Requisição de Pequeno Valor constante do Ofício nº 139/2023 (ID 106679383). Petição da parte exequente no ID 106679383 apresentando os cálculos atualizados do valor do débito. Despacho de ID 128827584 determinando a intimação do Município para manifestar-se sobre os cálculos da parte exequente. Devidamente intimado, o Município deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis, conforme certidão de ID 135530969. Despacho de ID 142850230 determinando a retificação da classe processual para cumprimento de sentença, bem como a expedição de RPV para pagamento da dívida. Petição da parte exequente no ID 143258518 pugnando pelo chamamento do feito a ordem, sob o argumento de que a RPV já foi expedida, constando bloqueio nos autos, pugnando pela expedição de alvará para quitação do débito. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. Sem rodeios, verifico que assiste razão a parte exequente, pois o despacho de ID 142850230 apresenta equívoco, uma vez que já consta nos autos RPV (Ofício nº 139/2023 – ID 100607836) expedida para quitação da dívida. Destaco que inclusive que houve bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD para quitação da Requisição de Pequeno Valor constante do Ofício nº 139/2023 (ID 106679383). Diante disso, chamo o feito a ordem, tornando sem efeito o despacho de ID 142850230, no que se refere a determinação de expedição de RPV. Ato contínuo, considerando o bloqueio judicial para pagamento da dívida, determino que expeça-se Alvará em favor da parte exequente e do causídico, do seguinte modo: ARRIBATUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ: 04.254.981/0001-54, na quantia de R$ 6.533,68 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) na seguinte conta bancária: Agência: 2972-6, Conta-Corrente: 129006-1, Banco do Brasil; ADENILSON MARAMALDO RIBEIRO, CPF: 032.624.733-59, OAB/MA 12119, na quantia de R$ 1.731,42 (mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) na seguinte conta bancária: Agência: 2972-6, Conta-Corrente: 129006-1, Banco do Brasil; Desde já, advirto que para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição do alvará relativo aos honorários sucumbenciais, determino à Secretaria, que cadastre no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitante à expedição da ordem de pagamento do crédito, nos termos do Art. 2º, § único da RESOL-GP-752022: Art. 2º A partir da disponibilização do SISCONDJ, as movimentações de depósitos em processos judiciais eletrônicos (PJe) serão exclusivamente realizadas pelo referido Sistema. Parágrafo único. A unidade jurisdicional deverá cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação em vigor. Por fim, intime-se a parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários a fim de que libere-se o valor remanescente bloqueado dos cofres municipais. Informado os dados bancários por parte do Município executado, expeça-se alvará, transferindo-se o saldo remanescente para a conta informada. Expedido(s) o(s) alvará(s), certifique-se nos autos. Em seguida, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição (art. 8º, inciso III da Portaria Conjunta TJMA nº 20/2022). Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar